PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002073-51.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARCOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f852d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Marcos Ribeiro aciona Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 17/19 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 67.739,64. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 751/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 10 de março de 2026, não foram produzidas provas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 1224/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 20/01/1999 e permanece ativo. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Registre-se que, ao julgar o IRR nº 23 (IncJulgRREEmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. JÁ a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE FÉRIAS NO PERCENTUAL DE 70%. NÃO INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. REDUÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA. POSSIBILIDADE Os direitos previstos em normas coletivas não se incorporam ao contrato de trabalho, valendo apenas no período de vigência das respectivas normas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), decidiu pela inconstitucionalidade do entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que fosse firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, além de considerar inconstitucionais as interpretações e decisões judiciais que entendiam que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autorizaria a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. Logo, deve ser observada a decisão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar o Dissídio Coletivo de Greve nº 001203-57.2020.5.00.0000, em agosto de 2020, alterou o valor do adicional de férias. Note-se que, consoante já explicitado, inexistente direito adquirido a benefício convencional, o qual, por expressa previsão legal (CLT, art. 614, § 3º), tem período de vigência limitado a dois anos, vedada a ultratividade. Rejeito o pedido de diferenças de adicional de férias e reflexos. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO MEMORANDO CIRCULAR Nº 2316/2016 O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 20/01/1999 e permanece ativo. O Memorando Circular nº 2316/2016 alterou a forma de cálculo do abono pecuniário de férias, deixando de pagar tal verba com a incidência da gratificação de férias. Ainda que não se reconheça a nulidade ou irregularidade no ato que modificou o cálculo do abono pecuniário de férias, tal alteração somente pode ser aplicada aos empregados admitidos após sua edição. Isso porque a modificação de interpretação implicou efetiva alteração de condição mais benéfica até então reconhecida aos empregados, a qual se incorporou ao patrimônio jurídico destes. Aplicável à espécie o disposto no art. 468 da CLT e no item I, da Súmula nº 51, do TST. Esclarece-se que a reclamada, em que pese pertencer à Administração Pública Indireta, encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados. Feitas tais considerações, a alteração na forma do cálculo do abono de férias, ocorrida com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, no ano de 2016, não alcança os empregados que já recebiam tal parcela (abono de férias) sobre a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, caso do autor. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças a título de abono pecuniário de férias, parcelas vencidas e vincendas. Parâmetros para liquidação: recálculo do abono pecuniário de férias pago ao reclamante durante o período não prescrito, desta feita utilizando-se como base de cálculo de tal verba (abono previsto no art. 143, da CLT) a gratificação de férias no importe de 70% sobre a remuneração recebida pelo autor. Diante da natureza indenizatória da verba objeto de condenação (abono pecuniário de férias), não devem ser apurados reflexos. Rejeito o pedido. TUTELA DE URGÊNCIA O abono pecuniário de férias constitui parcela acessória do contrato de trabalho, de sorte que o pagamento a menor de tal verba não irá afetar as necessidades alimentares do reclamante, até mesmo porque preservado o seu salário e a verba principal (férias). Por não verificada a urgência da medida, rejeito o pedido “2” do rol de fl. 17 do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelas partes. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA No que diz respeito à correção monetária a aos juros de mora, deve-se seguir o entendimento firmado pelo STF (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) e o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, de sorte que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. JÁ no tocante aos juros de mora, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até 30/11/2021, a taxa SELIC, de dezembro de 2021 até 08/09/2025 e, a partir de 09.09.2025 (vigência da EC 136/2025), “juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano)” (art. 3º, caput, da EC 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025). JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 23 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A fim de se evitar futuros incidentes processuais, esclareço que à reclamada se aplicam as seguintes prerrogativas: a) execução por precatório; b) prazos estendidos para recorrer; c) isenção de despesas processuais; d) inexigibilidade de preparo do recurso; e) impenhorabilidade de bens; f) reexame necessário[1]. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARCOS RIBEIRO em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, decido: _ pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 05/12/2020. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de abono pecuniário de férias, parcelas vencidas e vincendas. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários da patrona da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do advogado do reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No que diz respeito à correção monetária a aos juros de mora, deve-se seguir o entendimento firmado pelo STF (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral) e o disposto nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, de sorte que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. JÁ no tocante aos juros de mora, deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até 30/11/2021, a taxa SELIC, de dezembro de 2021 até 08/09/2025 e, a partir de 09.09.2025 (vigência da EC 136/2025), “juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano)” (art. 3º, caput, da EC 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025). Diante da natureza indenizatória da verba objeto de condenação, não devem ser apurados encargos fiscais e previdenciários. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência devida pelo reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a advogada da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Declaro que se aplicam as seguintes prerrogativas: a) execução por precatório; b) prazos estendidos para recorrer; c) isenção de despesas processuais; d) inexigibilidade de preparo do recurso; e) impenhorabilidade de bens; f) reexame necessário. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, pela reclamada, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1]Inteligência da Súmula nº 490, do STJ. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS RIBEIRO