PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002073-97.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: LUCILIA CARDOSO MACHADO CASSIMIRO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:9e89d76 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002073-97.2024.5.02.0003 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ RECORRIDA: LUCÍLIA CARDOSO MACHADO CASSIMIRO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA N.º 4 RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT.A ausência reiterada e significativa de recolhimentos do FGTS configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo com a existência de acordo de parcelamento da dívida. Inconformada com a r. sentença (doc. nº 0b08bd5, p. 608/627), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamada (doc. 4a9458c, p. 632/640) impugnando o reconhecimento da rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes. Insurge-se, ainda, em face do deferimento da multa normativa. Custas processuais (doc. 3eb1eac, P. 641/642). Dispensado o depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). Contrarrazões (doc. 51b73c5, p. 646/653). É o relatório. V O T O DO CONHECIMENTO Conhece-se o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DA RESCISÃO INDIRETA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A rescisão indireta é modalidade de rescisão do contrato de trabalho fundada na ocorrência de conduta da empresa descrita no art. 483 da CLT, sendo permitido ao empregado a pleitear quando presentes as hipóteses do dispositivo legal. Se, por um lado, nem toda falta cometida pelo empregador é capaz de ensejar a rescisão indireta, diante da necessidade de preservação dos componentes da relação jurídica de trabalho, precipuamente em observância ao princípio da continuidade do contrato, por outro lado, havendo fundamento contundente para que a manutenção do vínculo laboral se torne impraticável, é possível o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa exclusiva do empregador. Na inicial, o obreiro aponta como fundamento para a rescisão a ausência dos depósitos FGTS desde o ano de 2022. O art. 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Está disposto em sua alínea "d" que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. É essencial que a ofensa seja grave a ponto de inviabilizar a permanência da relação, seja porque atingiu o liame fiduciário que a sustenta, seja porque afeta a obrigação nuclear do contrato de trabalho. É incontroverso que a reclamada não efetuou os recolhimentos do FGTS em inúmeros meses (doc. 1e1d8f6, p. 488/489), tendo, inclusive, celebrado acordo com a Caixa Econômica Federal para parcelamento da dívida (doc. 50b65ca, p. 491/529). Assim é que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS - de modo significativo e reiterado, como no presente caso - é descumprimento de obrigação contratual hábil a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos moldes do disposto no art. 483, "d", da CLT, sendo que o termo de parcelamento da dívida entre a reclamada e a CEF não afasta a falta grave do empregador. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 5. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, manifestando-se expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Desse modo, na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Quanto à "prescrição - depósitos do FGTS", extrai-se do acórdão regional que a Reclamante pleiteia o recolhimento de parcelas do FGTS a partir de 2006, de modo que o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). Assim, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/03/2017, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir de 13/11/2014), nos termos do entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST. III. No tocante à "rescisão indireta", a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo o suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. Além disso, o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui impedimento à sua concessão, pois a configuração da falta grave ocorre por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Logo, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV. A respeito das "diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF", o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atrai sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. V. No que se refere à "isenção da cota previdenciária patronal", como não há registro no acórdão regional a respeito do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, o exame da matéria esbarra nos óbices das Súmulas nº 126 e 297, I do TST. VI. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100287-58.2017.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025). [...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. IRRELEVANTE PARA EFEITO DE DESCONSTITUIR A FALTA GRAVE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE FÉRIAS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e considerar o rompimento por iniciativa da autora. Explicitou a v. decisão regional: - é possível verificar que a autora se afastou de suas atividades não em razão dos argumentos trazidos na Inicial, mas sim ante a negativa da empresa em alterar seu horário de trabalho, pelo que não há como atribuir credibilidade à narrativa autoral quanto ao tema, inexistindo falta grave a ser enquadrada na forma do artigo 483, alínea "d" da CLT. (§) Observe-se que, ainda que verdadeiras as alegações trazidas pela obreira, não restaria caracterizada atualidade entre a falta patronal praticada e o pedido de aplicação da penalidade máxima ao empregador, já que teria suportado tais violações por todo o período contratual, desde março de 2016, ajuizando a presente reclamatória somente em 2021 .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato de a ré ter pactuado o parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que, logicamente, antecedeu o procedimento e configurou a rescisão indireta. Precedentes. 3. Ademais, na hipótese, a rescisão indireta do contrato de trabalho foi agravada, pois também houve atraso no pagamento de salários e de férias. Recurso de revista conhecido e provido.[...] (gn). (RR-100064-58.2021.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2025). Desta feita e, considerando que a questão já se encontra sedimentada na jurisprudência do TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 70), correta a r. decisão de origem ao reconhecer a resolução contratual por falta patronal e condenar a reclamada ao pagamento das verbas resolutórias decorrentes. DA MULTA NORMATIVA Alegando inaplicabilidade das normas coletivas acostadas à inicial, pugna a reclamada pela reforma do julgado. Sustenta que não está representada pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo -SINDHOSP, mas sim, pelo Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo - SINDHOSFIL. Nos termos dos artigos 511, §2º e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregadores se dá, em regra, em observância da atividade preponderante, enquanto o enquadramento sindical dos trabalhadores deve guardar correspondência com a atividade principal do empregador, ressalvada a hipótese de categoria diferenciada. A reclamada, conforme estatuto social, tem por objeto "prover os meios de Assistência Médica e Hospitalar a quantos procurarem seus serviços" (doc. 5310316, p. 278), tendo comprovado, no entanto, sua condição de entidade filantrópica (doc. 7856fd9, p. 302/304). Aplicáveis, portanto, as normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo e o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo - SINDHOSFIL. Neste contexto, considerando que o direito postulado se escora em norma que não se aplica à reclamada, já que não firmadas pelo sindicato representante da categoria da empresa, acolho o apelo para excluir da condenação o pagamento da multa normativa. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento da multa normativa, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. decisão de origem. Custas, no importe de R$1.400,00, sobre o valor da condenação ora reduzido para R$70.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora m SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ