Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, JACQUELINE DO PRAZERES SILVA
- Advogados
- MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 421513/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002075-36.2025.5.02.0002 REQUERENTE: JACQUELINE DO PRAZERES SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0cbb3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO O laudo pericial contábil (id a7c3f9f) reflete os comandos da coisa julgada. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 10.461,62 Juros acumulados: R$ 5.167,49 FGTS a ser depositado em conta vinculada do reclamante: R$ 705,53 Juros do FGTS: R$ 348,40 Total do FGTS: R$ 1.053,93 INSS reclamante (nit*): (R$ 906,23) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 485,06 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 1.668,30 Honorários periciais contábeis, em favor da perita ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER: R$ 1.500,00 Total geral em 01/03/2026: R$ 20.336,40 *nit: não incluído no total, debitar do crédito. Desnecessários os recolhimentos previdenciários e fiscais por se tratar de verba de caráter indenizatório. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
