PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002076-29.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: ARLINDO GOMES DE FREITAS RECLAMADO: METODO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c63269 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo . Janete Maria Feltrin Contente SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. O laudo pericial contábil obedeceu fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal: R$ 18.289,97 Juros acumulados: R$ 11.048,50 INSS reclamante (nit*): (R$ 370,85) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 1.836,79 Honorários periciais contábeis: R$ 3.800,00 Honorários periciais ao perito engenheiro: R$2.500,00 Custas: satisfeitas Total em 01.07.2024: R$ 31.175,26 1.1 - No caso de inadimplemento da primeira reclamada, os valores da segunda reclamada (Bombril) , por seu período de subsidiariedade são: Principal: R$ 6.419,04 Juros acumulados: R$ 3.970,02 Honorários periciais contábeis: R$ 3.800,00 Honorários periciais ao perito engenheiro: R$2.500,00 Custas: satisfeitas Total em 01.07.2024: R$ 16.689,06 1.2 - No caso de inadimplemento da primeira reclamada, os valores da terceira reclamada (ZF) , por seu período de subsidiariedade são: Principal: R$ 11.870,93 Juros acumulados: R$ 7.078,48 INSS reclamante (nit*): (R$ 370,85) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 1.836,79 Honorários periciais contábeis: Honorários periciais ao perito engenheiro: Custas: satisfeitas Total em 01.07.2024: *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Atualização pelo indexador Selic nos termos da determinação C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Juros na forma do -F da e OJT 07 do TST. 3. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 4. Após o pagamento do crédito exequendo, libere-se à primeira reclamada os valores dos depósitos recursais e dos honorários prévios. 5. a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para comprovar o pagamento da execução, devidamente atualizada até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento disposto na Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 5.1. Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independente de nova intimação, sem prejuízo das penas do -A c/c 11-A, §1º, ambos da CLT. 6. Considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias. Na hipótese de discordância, ainda que tácita, aguarde-se o prazo concedido para pagamento da execução. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2024. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta