PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002076-87.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: MATHEUS CAVALHEIRO CINTRA LONER RECLAMADO: J. B. C. SERRALHERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea448da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e informo o que consta dos autos. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DECISÃO A parte ré, J. B. C. Serralheria LTDA, arguiu a nulidade da citação realizada por meio do serviço e-Carta, sob a alegação de ausência de comprovação do efetivo recebimento da correspondência. Argumenta que tomou ciência da demanda apenas quando o perito compareceu ao estabelecimento para realizar a perícia. A parte ré arguiu a preliminar de nulidade da citação realizada por meio do serviço e-Carta, em razão da ausência de comprovação do efetivo recebimento da correspondência. Afirmou que tomou ciência da demanda apenas quando o perito compareceu ao estabelecimento para realizar a perícia designada. Com razão. Verifica-se que a citação da parte ré foi expedida por meio do sistema e-Carta, constando nos autos apenas o rastreamento dos Correios com a informação de entrega em determinada data, sem a juntada do aviso de recebimento nem qualquer certificação sobre a identidade de quem recebeu a correspondência. Não se comprovou, portanto, que a citação tenha sido entregue a alguém vinculado à empresa demandada. Trata-se de vício transrescisório, pois a ausência de citação válida impede o aperfeiçoamento da relação processual e compromete frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a mera informação do rastreamento postal não supre a exigência legal do aviso de recebimento, especialmente quando não é possível identificar a pessoa que efetivamente recebeu o documento. Nesse sentido: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO . SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST. IMPOSSIBILIDADE. Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art . 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO . CONFIGURAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 16/TST . IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o e. Tribunal Regional consignou que a citação da empresa reclamada ocorreu por meio do sitema "e-carta", entendendo que "inexiste qualquer irregularidade, uma vez que a notificação foi remetida para o endereço correto da Reclamada, e lá recebida, como demonstra o rastreamento do sistema e-carta, não havendo necessidade de se oficiar os Correios para confirmar a data de entrega", razão por que manteve a revelia decretada em primeiro grau . 2. É certo que a Súmula 16/TST estabelece a presunção de recebimento da notificação "48 (quarenta e oito) horas depois de suapostagem", cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior. Entretanto, essa presunção se dá quando confirmado que a notificação tenha sido entregue no endereço do destinatário e certificado a quem foi entregue (informação essa que não consta no acórdão regional). 3 . Nesse sentido, julgado da SDI do TST em que consta o entendimento de que "A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. O objeto central da disposição legal é a presunção de recebimento da notificação inicial pela empresa, tendo em vista a relevância da citação que deve ter eficácia incontestável. Esta presunção não se confirma quando a citação se dá em pessoa estranha ao réu" (TST, E-RR 73 .124/93.7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96) . 4. Por oportuno, merece destaque o entendimento adotado no c. STJ, no que tange à notificação via postal autorizada por lei, cristalizado na Súmula 429, no sentido de q ue "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento". 5 . Assim, no caso dos autos, em que não foi certificado pelos Correios a quem foi entregue o documento, além de que não foi apresentado o aviso de recebimento, o que dificulta sobremaneira a defesa da reclamada, no sentido de provar que, efetivamente, não foi citada, resta caracterizada a violação do seu direito à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000828-62 .2021.5.17.0001, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA” . AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que “ A citação foi enviada ao reclamado pelo serviço e-Carta dos Correios e, segundo o sistema de rastreamento, o documento foi entregue em 02/09/2021 (ID. 4298ac6 - Pág . 1). Não há, contudo, comprovante de recebimento ”. [grifos acrescidos] 2. A citação é o ato por meio do qual se triangulariza e se aperfeiçoa a relação processual, dando ciência ao réu da existência de demanda proposta contra si, oportunizando-lhe, por conseguinte, caso queira, o oferecimento da defesa, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa . 3. No caso dos autos, a citação foi determinada por meio do sistema “e-carta”, nos termos do Ato Conjunto n.º 04/2020, que, em razão da sua insegurança jurídica, teve a redação do seu art. 1º alterada para determinar que a notificação da audiência inicial deve ser feita com AR Digital . 4. Nesse diapasão, em que pese o entendimento cristalizado na Súmula n.º 16 do TST, no sentido de que há presunção de recebimento da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário o ônus da prova quanto ao seu não recebimento ou entrega em data posterior, in casu , tendo em vista a inexistência de certificação pelos Correios a quem foi entregue o documento, tampouco tendo sido juntado o aviso de recebimento, revela-se sobremaneira dificultosa a chance da ré demonstrar que, efetivamente, não foi citada. 5 . Logo, constata-se a afronta flagrante aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0020283-24.2021 .5.04.0373, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2023) A Súmula 16 do TST, por sua vez, não se aplica de forma automática a hipóteses como a dos autos. A presunção nela contida depende da efetiva comprovação de entrega à pessoa vinculada à empresa ou do reconhecimento da identidade do recebedor, o que não ocorreu. A citação é ato solene e formal, exigindo comprovação inequívoca de sua regularidade, conforme também estabelece a Súmula 429 do STJ: "A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento." Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação por vício transrescisório, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e, por conseguinte, reconsidero os efeitos da revelia e da confissão ficta anteriormente aplicados à parte ré. Com as partes devidamente habilitadas nos autos, designo audiência UNA para o dia 02/02/2026 10:15, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Embu das Artes, situada na Rua Belo Horizonte, 326, Centro, Embu das Artes/SP – CEP 06803-440. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Fica a parte ré citada para comparecimento. A atuação do advogado exige prévia habilitação no sistema PJe, conforme art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e documentos, classificados na forma do art. 12 da mesma resolução, devem ser protocolados preferencialmente com 48 horas de antecedência. É facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do art. 847 da CLT. A parte pode constituir preposto, conforme art. 843 da CLT. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844 da CLT. As testemunhas devem observar o art. 852-H, § 2º, da CLT. Solicita-se comunicar, com antecedência mínima de dez dias, eventual necessidade de intérprete de LIBRAS. Intimen-se. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de dezembro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- J. B. C. SERRALHERIA LTDA