PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002076-98.2016.5.02.0434 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: EDINALDO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:432b7e5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002076-98.2016.5.02.0434 (AP) AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: EDINALDO DA SILVA FREITAS RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. No caso, a r. sentença transitada em julgado é expressa ao fixar como parâmetro o valor do último salário nominal mensal do exequente, não se tratando, portanto, de verba a ser apurada por média de jornada. Com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento, opera-se a preclusão máxima quanto à rediscussão do mérito, tornando inviável qualquer nova análise sobre o tema, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, conforme disposto no artigo 879, §1º, da CLT, artigo 471 do CPC e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Agravo de Petição da executada (ID. 57191f8), interposto contra a r. sentença de ID. 5ef4f59 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Sustenta, em suma, o seguinte: (i) a base de cálculo da pensão mensal estaria equivocada, devendo considerar-se a média real de horas trabalhadas, e não o total fixo de 220 horas; (ii) não incidiria a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação sobre verbas de natureza vincenda, pois não caracterizariam mora; (iii) os honorários periciais arbitrados seriam excessivos, em razão da simplicidade dos trabalhos realizados. Regularmente intimado (ID. 54e8663), o exequente não apresentou contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Tempestivo. Regular a representação processual. Matéria delimitada pela minuta de agravo. A r. decisão agravada adquire contornos de terminativa, por obstar o regular prosseguimento do feito. Não há valor incontroverso s ser liberado, logo, inaplicável ao caso a regra contida no , da CLT. O juízo encontra-se garantido pela apólice de ID. ecb2a52 Conheço, portanto. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL A agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao homologar a base de cálculo da pensão mensal considerando 220 horas fixas, quando deveria adotar a média real de horas efetivamente trabalhadas nos doze meses anteriores ao término do contrato, desconsiderando períodos de férias. Sem razão, no entanto. Consoante fundamentado na decisão agravada, a sentença transitada em julgado é clara ao fixar como parâmetro o valor do último salário nominal mensal do exequente, não se tratando, portanto, de verba a ser apurada por média de jornada. Confira-se (ID. 3e5a3a8 - Pág. 10 - grifos nossos): [...] Por corolário, com supedâneo no percentual de comprometimento patrimonial físico avaliado, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização por dano material, em forma de pensão, de caráter personalíssimo e vitalício, em valor equivalente a 12,5% do seu último salário nominal mensal, acrescido pelo duodécimo do décimo terceiro salário e do terço sobre férias, devidamente atualizados. [...] Com o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento, opera-se a preclusão máxima quanto à rediscussão do mérito, tornando inviável qualquer nova análise sobre o tema, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, conforme disposto no , da CLT, do CPC e nciso XXXVI, da Constituição Federal. Logo, os cálculos pericias observaram fielmente o comando sentencial ao considerar o salário hora pactuado multiplicado por 220 horas, resultando na base de , inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada. Nego provimento. INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE AS VERBAS VINCENDAS A agravante sustenta que a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação sobre parcelas de natureza vincenda afrontaria o princípio da mora, uma vez que se estariam aplicando juros sobre valores cujo vencimento ainda não ocorreu. Sem razão, no entanto. Nos termos da sentença transitada em julgado, o pagamento da pensão foi fixado em parcela única ("Ressalto que a pensão mensal deverá ser paga de uma só vez, face o que dispõe o parágrafo único, do do Código Civil e diante do pedido expresso do Reclamante neste sentido" - ID. 3e5a3a8 - Pág. 10), inexistindo, por conseguinte, distinção prática entre parcelas vencidas ou vincendas para efeito de incidência de juros. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A agravante insurge-se contra o valor de de (três mil e quinhentos reais) fixado na sentença homologatória dos cálculos periciais (ID. 763bc0a) para os honorários periciais contábeis. Sustenta que a verba honorária foi arbitrada em valor excessivo, considerando a simplicidade do trabalho técnico apresentado nos autos. Sem razão. Considerando a complexidade do trabalho apresentado, bem como os valores habitualmente praticados na jurisdição deste E. Regional, entendo que o valor arbitrado não comporta qualquer alteração. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição interposto pela executada,e , no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora nel VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria