Intimação
D- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., NEC LATIN AMERICA S.A., NIVALDO SOUSA NOVAIS
- Advogados
- SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB 249094/SP), THAIS APARECIDA INFANTE (OAB 208035/SP), DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (OAB 321857/SP), LUCIENY IZILDA POLISZEZUK DANTAS (OAB 369742/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002078-28.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: NIVALDO SOUSA NOVAIS RECLAMADO: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c80352 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 27bbb13, dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) extingo com resolução do mérito os pedidos do reclamante referentes aos direitos surgidos antes de 20/10/2018, por prescritos, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, NIVALDO SOUSA NOVAIS, em face da 2ª reclamada, CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados em face das reclamadas, GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª reclamada) NEC LATIN AMERICA S.A. (3ª reclamada), para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar as reclamadas (a 3ª reclamada subsidiariamente à 1ª reclamada, referentes aos direitos atinentes ao período de 30/09/2019 a 01/03/2020, em todas as obrigações da presente Sentença, exceto eventuais de natureza personalíssima que, se existentes, serão expressamente ressalvadas), observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) restituírem os descontos a título de “contribuição associativa”, durante todo o contrato de emprego (período imprescrito), tendo em vista que seu término ocorreu muito antes de 11/09/2023, de natureza indenizatória. b) pagarem aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC ( do Código Civil). (...) Ante as irregularidades verificadas, determino a expedição de ofícios, com cópia da presente Sentença, para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT). (...) Custas pelas 1ª e 3ª reclamadas, no importe de (...)". Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob o ID. 049bf77. No acórdão proferido pelos Magistrados da 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu-se por "(...) CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir da sentença a ordem de limitação dos valores indicados na petição inicial (...)". Recurso de Revista interposto pelo reclamante sob o ID. c3ebad9, tendo sido denegado seguimento ao recurso (ID. 3fe2124). Trânsito em julgado operado em 16/10/2025, conforme ID. 1861f62. Custas processuais arbitradas em desfavor da 1ª () e 3ª () reclamadas no valor de , conforme ID. 27bbb13. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 8abef50/ ID. c614d0c/ ID. 3ab9d49. Instadas a se manifestarem (ID. 3cdb5d6), a 3ª reclamada () apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 2aa3ec7/ID. f27f5b3. Por sua vez, a 1ª reclamada permaneceu silente. Retifiquei os cálculos para incluir as custas processuais. Ainda, assiste razão à 3ª reclamada () em sua impugnação, tendo em vista o período de responsabilidade fixado na sentença, sendo os cálculos retificados neste ponto particular. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada (), devedora principal, com base nos cálculos do(a) reclamante (ID. c614d0c) e atualizados até a presente data (ID. 5d47973), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 19/10/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 Juros simples TRD até 20/10/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 Custas processuais Honorários Advocatícios (5%) Adv. reclamante TOTAL ATUALIZADO ATÉ 18/06/2026 Ainda, destaco o valor bruto devido pela(o) 3ª reclamada (), devedora subsidiária, com base nos cálculos apresentados pela 3ª reclamada (ID. f27f5b3) e atualizados até a presente data (ID. a052f80), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 19/10/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 Juros simples TRD até 20/10/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 Custas processuais Honorários Advocatícios (5%) Adv. reclamante TOTAL ATUALIZADO ATÉ 18/06/2026 Não há parcela previdenciária ou fiscal a serem deduzidas do crédito do(a) reclamante, tendo em vista a totalidade das verbas serem de natureza indenizatória. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. , HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada() e, subsidiariamente, pela 3ª reclamada () nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento. Em razão do reconhecimento da falência da 1ª reclamada (), em 20/05/2025 (ID. 49f73b6), o que evidencia a sua situação de insolvência, desnecessário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, devendo a execução prosseguir em face da devedora subsidiária/3ª reclamada (), no limite do crédito acima reconhecido. Assim, com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA () NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no , do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme -A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (nciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. a União, conforme , da CLT, em que pese a existência de normas infralegais da Autarquia Previdenciária dispensando a intimação até determinados valores, uma vez que contrariam texto expresso de Havendo impugnação da União, nos termos do § 3º do artigo anterior, a ela competirá a apresentação do demonstrativo das diferenças que entender devidas, sob pena de preclusão. Não obstante a continuidade da execução em face da 3ª reclamada (), é certo que permanece como devido o valor liquidado sob responsabilidade da 1ª reclamada (), não consistindo a falência decretada situação impeditiva para o recebimento do crédito devido. Decorrido o prazo legal, deve a Secretaria expedir certidão de habilitação de crédito ao(à) reclamante, deduzido eventual valor pago pela 3ª reclamada (), a fim de que, munido(a) de tal documento, possa habilitar seu crédito no processo da Falência da 1ª reclamada (). Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de junho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
