PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002078-28.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: ANTONIO SANDRO SOARES LIMA RECLAMADO: TUBOAR COIFAS E EXAUSTORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 683309e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO: I) Rejeito as preliminares. II) Julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista movida por ANTONIO SANDRO SOARES LIMA em face de (1ª) TUBOAR COIFAS E EXAUSTORES LTDA e (2ª) TUBOAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, nos termos da fundamentação. Defiro para o demandante os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários periciais totais do sr. perito no importe de R$ 3.000,00, compatível à média praticada nesta Justiça Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do Juízo. Ficam a cargo do autor, sucumbente no objeto da perícia. Haja vista que o STF julgou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º, da CLT, tais honorários não são exigíveis da parte ativa. O pagamento, a cargo da União, dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST, atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no valor equivalente a 5% do valor da causa. Destaco que, tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, tais honorários observarão o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 339.984,76, no importe de R$ 6.799,70, das quais fica isento nos termos da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos das Portarias MF 75/2012 e 582/2013. Em atenção ao princípio da cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de fatos e provas, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais existentes na sentença (PC e 897-A, CLT). Registro que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de influenciar no seu convencimento (PC). JÁ a contradição a que se referem os textos legais é aquela existente no próprio corpo da sentença, não se admitindo a oposição de embargos de declaração para sustentar eventual incongruência entre o resultado do julgamento e a produção probatória constante dos autos. Igualmente, incabível o manejo dos embargos para prequestionamento em 1ª instância, como já sedimentado na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Alerto, por fim, que a oposição de embargos de declaração protelatórios dá ensejo a multa de até 10% do valor atualizado da causa (PC). Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto