Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ADRIANA LIMA DA SILVA, DESPACHANTE IACOCCA LTDA.
- Advogados
- LUCIENY IZILDA POLISZEZUK DANTAS (OAB 369742/SP), SUELEN CRISTINA POMPILIO MELO (OAB 325309/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002080-74.2016.5.02.0034 RECLAMANTE: ADRIANA LIMA DA SILVA RECLAMADO: DESPACHANTE IACOCCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808279e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALAM ALVES LIMA Vistos. Em 01/08/2024, foi proferida decisão (Id a49e182), determinando expressamente ao exequente "requeira o que entender de direito, nos termos do artigo 878 da CLT", sob pena de início da fluência do prazo prescricional. O reclamante foi regularmente intimado da referida decisão. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Decido. A prescrição da pretensão executiva no Processo do Trabalho encontra amparo no art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de 2 (dois) anos. Para a escorreita aplicação do instituto, o C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que em seu art. 2º pacificou a matéria: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Diferentemente de outros ramos do Direito, o legislador trabalhista não condicionou a prescrição à execução frustrada ou à suspensão prévia do feito nos moldes do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, bastando a inércia da parte após determinação expressa. Ressalte-se, ainda, que petições genéricas ou reiteração de pedidos de diligências já realizadas e infrutíferas não configuram impulsionamento útil do feito, não sendo aptas a interromper o marco prescricional (Inteligência do art. 11-A, §1º, da CLT). Nesse exato sentido, repousa a jurisprudência consolidada do C. TST: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento da determinação judicial para indicação de meios para o prosseguimento da execução, desde que a intimação tenha ocorrido após 11/11/2017, data da vigência da . Descumprida a determinação, incide a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT e do da IN nº 41/2018 do TST." (TST - RR: 104330320155180005, Data de Julgamento: 07/04/2021). No caso em tela, os requisitos legais e normativos encontram-se plenamente preenchidos. A determinação judicial para o prosseguimento do feito ocorreu sob a égide da e o exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo bienal, sem apontar qualquer causa suspensiva ou impeditiva. Isto posto, nos exatos termos do -A da CLT c/c da IN 41/2018 do TST, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução do mérito, fulcro no nciso V, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. . MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular
