PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002082-85.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: PAULO TADEU MENDES RECLAMADO: CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c8e81e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, tendo em vista a petição id. 60a4dd4, O reclamante reapresentou seus cálculos (id. f368b47), que foram novamente impugnados (id. 8bb6a0d). Razão parcial assiste às reclamadas. Em repúdio ao enriquecimento sem causa, os valores recebidos na recuperação judicial, inclusive em relação à dação em pagamento (ambos devidamente comprovados nestes autos), deverão ser considerados na liquidação. Por outro lado, esclareço que, em virtude da projeção dos 45 dias do aviso prévio, são devidos 8/12 avos de décimo terceiro proporcional. Ademais, não há que falar na exclusão da multa do art. 467 da CLT, título taxativamente deferido na r. Sentença, a qual incidiu corretamente sobre a indenização de 40% do FGTS, raciocínio análogo aplicável às contribuições previdenciárias (cota empregado e respectivas correções a cargo do empregador), devidas sem qualquer restrição. Por fim, por não definidos os critérios dos juros e da correção monetária na fase cognitiva, aplicar-se-ão neste autos os termos da decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST (RR - 713-03.2010.5.04.0029) após a alteração no Código Civil promovida pela Lei 14.905/2024, ressaltando-se que inexistiu a limitação da aplicação dos juros. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores retificados pela Secretaria da Vara (id. 2367abe), para fixar a condenação, atualizada até 31/05/2026, em: Principal (IPCA) R$ 73.850,77 Taxa Legal R$ 106.749,25 Total atualizado R$ 180.600,02 INSS Reclamante R$ 1.216,88 IRRF Reclamante R$ 9.825,47 Os valores serão corrigidos (IPCA e Taxa Legal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 910,70 (atualizados até 31/05/2026). Custas recolhidas. Decorrido o prazo, expeça-se certidão em favor da parte autora para habilitação de crédito na recuperação judicial, com o posterior sobrestamento do feito. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UTC PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL