PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1002083-17.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: SUZANA BRAGA DA SILVA RECLAMADO: GHP - COMERCIO E MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52972f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 13 de janeiro de 2026. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO Vistos. A petição inicial possui defeito que prejudica a apreciação do mérito, por não observar o disposto, no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, que determina “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, com relação ao pedido de pagamento de fundo de garantia e multa de 40% de todo o período laborado (tópico III, "e" da petição inicial), porque, não especifica onde residem eventuais incorreções e não há especificação das competências (mês/ano) que não foi efetuado o recolhimento do fundo de garantia. Tal situação inviabiliza a apresentação de defesa e a prestação jurisdicional por não permitir a fixação de parâmetros aptos à eventual condenação. Por todo o exposto, concede-se à(o) reclamante prazo de quinze dias, consoante súmula nº 263 do C. TST, a fim de que emende a petição inicial, com as informações supra delineadas e, para juntar extrato de sua conta vinculada no FGTS, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 840, parágrafo 3º da CLT e dos artigos 321 e 485, inciso I, do CPC (art. 769 da CLT). Designo audiência UNA para o dia 05/05/2026 14:30, que será realizada na modalidade telepresencial, exclusivamente por videoconferência, com a utilização da plataforma oficial da Justiça do Trabalho, Plataforma Zoom. As partes terão acesso à sala de reunião virtual através do link que será disponibilizado nos autos eletrônicos, cabendo às partes e advogados acessá-la. O(A) reclamante deve comparecer sob pena de arquivamento e condenação no pagamento de custas, consoante artigo 844, “caput” e § 2º da CLT. A(s) reclamada(s) deve(m) comparecer sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos (art. 844, CLT). Testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 825 da CLT (rito ordinário) ou do artigo 852-H, § 2º, da CLT (rito sumaríssimo). Considerando o que dispõe o artigo 5º da Resolução CNJ nº 345 de 09/10/2020 e os artigos 9º e 11 do Ato GP nº 10/2021 do TRT da 2ª Região, as partes ficam advertidas de que a opção pelo "Juízo 100% digital" pressupõe que tanto elas e advogados, como as testemunhas convidadas detêm capacidade técnica e capacidade prática, necessárias para a realização da audiência telepresencial (qualidade de equipamento, conexão de internet, configuração de áudio e vídeo). Dessa forma, as partes assumem o risco das sanções processuais previstas em lei (arquivamento, revelia, confissão, preclusão da prova testemunhal) no caso de ausência à sessão por falha de conexão de sua responsabilidade ou de responsabilidade da testemunha. As partes, advogados e testemunhas deverão se acautelar, testando equipamentos e conexão previamente, vez que a audiência designada, não será adiada por estas razões diante do dever observar o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Ato GP nº 10/2021 do TRT da 2ª Região. Adverte-se, ainda, a observação na adequação da vestimenta (Portaria GP nº 73, de 29/11/2023 do TRT da 2ª Região) e, que partes e testemunhas deverão prestar os depoimentos em ambientes isolados e adequados à formalidade do ato (os participantes não devem estar em veículos em movimento e local com ruído que prejudique a gravação audiovisual) e, não compartilhem o mesmo equipamento ou ambiente para apresentar-se à audiência designada, preservando a incomunicabilidade para cumprimento das exigências previstas no art. 365, art. 385, § 2º e art. 456, todos do CPC e art. 824 da CLT), o desatendimento acarretará sanções processuais previstas em lei (arquivamento, revelia e/ou confissão e preclusão da prova testemunhal). Os advogados, partes e testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e deverão se identificar corretamente na plataforma de videoconferência, preenchendo de maneira adequada as informações de cadastro solicitadas pelo sistema, tais como nome completo e número na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O endereço da reunião deve ser fornecido somente para os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas), os quais devem ser orientados a não divulgar este endereço para terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) sem advogado(a) habilitado(a). Se a(s) reclamada(s) tiverem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ nº. 455/2022), a citação será efetuada nos termos do artigo 246 do CPC. A destinatária será citada em seu endereço eletrônico, devendo confirmar no processo a sua citação no prazo de 3 dias úteis. Na ausência de confirmação, será citada nas demais formas previstas no artigo 246, §1º-A, do CPC, e, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-C, CPC). Não cumprida a determinação de emenda, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cite-se a(s) reclamada(s). Intime-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 21 de janeiro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA BRAGA DA SILVA