PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002084-86.2016.5.02.0010 RECLAMANTE: CRISTIANO VASQUES RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aebd8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA Analista Judiciário DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face dos suscitados, alegados sócios, com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se os sócios devem ou não ser integrados ao polo passivo. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(s) o(s) suscitado(s) via postal, opôs defesa o suscitado Ibsen Augusto Ramenzoni (ID 0ff86cf). Alega que foi mero prestador de serviços à 1ª executada, que nunca integrou seu quadro societário ou sido acionista da mesma. Aduz pelo desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não comprovado neste incidente desvio de finalidade na gestão da pessoa jurídica, responsável principal, com derradeira confusão patrimonial entre a empresa e seus dirigentes, a ensejar a aplicação do instituto em tela. Invoca a aplicação do artigo 158 da Lei Federal nº 6.404/1976, por se tratar a 1ª executada sociedade anônima. Requer a improcedência. Junta cópias de contratos de prestação de serviços entre empresa interposta e a 1ª executada, de decisões exaradas em outras reclamatórias trabalhistas. Réplica do suscitante em ID 595a287, juntando nova documentação e reiterando os termos do petitório. Conjecturada breve síntese, à análise. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica das S.A. ocorre com observância do disposto no artigo 158 da Lei Federal nº 6.404/1976. Para que o dispositivo seja aplicado, não basta o mero inadimplemento do débito trabalhista, devendo-se aferir a culpa ou dolo do administrador no exercício de suas atribuições a ponto de ser verificado abuso de direito, por afronta ao artigo 187 do Código Civil. Exige-se do administrador ou diretor amplos poderes de gestão, sem que dependa da anuência de conselhos da sociedade ou demais órgãos deliberativos, de modo que a imputação da sua responsabilidade trabalhista, neste caso, deriva de prática irregular, alheia às funções previamente estipuladas, que lhe resulte proveito econômico pessoal em detrimento da situação financeira de terceiros. Em suma, para que os administradores ou diretores de sociedades anônimas respondam por dívidas trabalhistas é imprescindível a prova de maquinação fraudulenta sob o véu limitador da personalidade jurídica, regida pela lei supramencionada. Em que pese conste o suscitado Ibsen Augusto como administrador nomeado em ficha cadastral JUCESP da 1ª executada, há de se rememorar sobre a primazia da realidade no Direito Trabalhista. O princípio da primazia da realidade é um dos pilares do Direito do Trabalho brasileiro e refere-se à ideia de que, em um conflito entre os documentos formais e a realidade dos fatos, prevalece a verdade real sobre a formal. Ou seja, o que efetivamente ocorre na prática no ambiente de trabalho deve ser levado em consideração, independentemente do que esteja registrado em contratos, fichas ou outros documentos formais. Com relação ao suscitado Ibsen Augusto Ramenzoni, em audiências em reclamatórias deste Regional (ID's 7f0251a e 112df13) produziram-se provas testemunhais de que o suscitado se apresentava como dono da 1ª executada, Flor de Maio SA, não obstante deter cargo de administrador. Sentenças e acórdãos deste E. TRT, prolatados em ID's a9c79d9, 08e07f8, df56f8b, 34f22b7, 1d2b45f corroboram no sentido de que o suscitado se portava, diante das relações empregatícios vigentes respectivas, como um dos proprietários da 1ª executada e/ou reconhecida sua ingerência societária em empresas pertencentes a grupo econômico por coordenação horizontal, e, portanto, declararam-no responsável solidariamente. Forçoso concluir, portanto, a comprovação de fraude, a locupletação do suscitado da força de trabalho do empregado em maquinação fraudulenta, trazendo benefícios ao seu patrimônio, o que caracteriza tanto a hipótese do disposto no art. 50 do Código Civil quanto no art. 158 da Lei das S/A. Na interrelação lógico argumentativa de responsabilização dos demais suscitados pela dívida trabalhista, por outro ângulo, improspera o requerimento do suscitante. Sequer se levantou indícios de que ambos, presidente e vice-diretor presidente, ultrapassaram os limites dirigentes dos cargos para aproveitamento financeiro, em detrimento de terceiros. A mera juntada do estatuto social, ata de assembleia geral ou ficha cadastral JUCESP pormenorizando seus diretores, não esclarecida a extensão ou atribuição dos poderes de gestão aos envolvidos, denota a insuficiência das alegações do suscitante, não comprovam atos ilícitos de gestão por parte dos diretores/administradores indicados como "sócios". Do exposto, ACOLHO EM PARTE O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da responsável principal a fim de que se direcione a execução ao reconhecido sócio da 1ª executada: IBSEN AUGUSTO RAMENZONI, CPF: 142.***.***-40. Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino execução dos bens dos sócios, como autoriza o dispositivo legal ao desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada, incluindo-se no polo passivo da ação para responder à execução o(s) sócio(s). Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes. Prossiga-se pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Provimento GP/CR 13-2006 c/c o Ato GP/CR 02/2020. Intimem-se. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLOR DE MAIO INDUSTRIAS DE EMBALAGENS SA
- LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FLOR DE MAIO SA
- MASSA FALIDA DE ACRESCENTE INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
- IBSEN AUGUSTO RAMENZONI
- CAJATY EMBALAGENS EIRELI