PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002086-87.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: SIMONE DA CONCEICAO CABRAL RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE LONAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bece1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e o direito aplicável, a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, na reclamatória ajuizada por SIMONE DA CONCEIÇÃO CABRAL em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LONAN e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos termos da fundamentação, julga PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: 1. Declarar: a) A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; b) A rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 04/09/2025; 2. Determinar que a primeira reclamada: a) Entregue à reclamante as competentes guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que entregue os referidos documentos à autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Descumprida a obrigação, deverá a Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do requerimento da parte interessada, expedir os competentes alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo das demais cominações impostas à referida ré; b) Anote a data da rescisão contratual na CTPS da autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que efetue as anotações na CTPS digital da reclamante por meio do eSocial (artigo 13 da Portaria MTP 671/2021), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Descumprida a obrigação, deverá a secretaria da Vara realizar a respectiva anotação (art. 39 da CLT), no prazo de 10 (dez) dias, cuidando para que não haja nenhum apontamento relativo ao Poder Judiciário nas anotações, a fim de prevenir qualquer transtorno à trabalhadora na obtenção de novo emprego; c) Entregue à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Por se tratar de obrigação de fazer, após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para juntar referido formulário (no qual deverá constar a insalubridade em grau máximo), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00 a ser convertida à obreira; 3. Determinar o pagamento dos seguintes títulos: a) Aviso prévio indenizado de 30 dias e sua projeção no tempo de serviço e, consequentemente, nas demais verbas; b) Saldo de salário de 09 dias de setembro de 2025; c) 13º salário proporcional (7/12) de 2025; d) Férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3; e) Multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada da autora; f) FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescido da multa de 40%; g) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo vigente, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%. Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se a dedução e os demais parâmetros traçados na fundamentação. Nos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90, o FGTS deve ser depositado na conta vinculada, sendo vedados o seu pagamento direto e a sua conversão em indenização compensatória. Concede-se à reclamante e à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, à razão de 10%, nos seguintes termos: pelas reclamadas em favor do patrono da reclamante, sobre o valor líquido da condenação (observando-se a OJ 348 da SBDI-1 do C. TST); pela reclamante em favor do patrono da primeira reclamada, sobre a somatória dos valores dos pedidos integralmente improcedentes, sendo os honorários a cargo da autora e da primeira ré sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, observando-se quanto ao Imposto de Renda o artigo 12-A da Lei 7713/88 e Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil. Assim, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo da parte autora, devendo a parte ré comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de expedição de ofícios e execução direta, na forma do artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal. A contribuição previdenciária incidirá sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial (CLT, artigo 832, parágrafo 3º). Ante seu cunho indenizatório, os juros de mora não integrarão a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Correção monetária e juros nos termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST, observando-se, ainda: a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, Lei 8.177/91); b) A partir da distribuição da ação (ocorrida na vigência da Lei nº 14.905/2024): IPCA-E + juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §3º, CC), podendo ser taxa "0" quando o IPCA-E superar a SELIC. Honorários periciais a cargo da reclamada (CLT, artigo 790-B), no importe de R$ 3.000,00, atualizados até a data do pagamento (OJ 198 da SBDI-I). Retifique-se o rito processual para o ordinário. Providencie a Secretaria. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme artigo 789, parágrafo 2º, da CLT, dispensadas de recolhimento nos termos da lei. Intimem-se as partes. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE DA CONCEICAO CABRAL