Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- GILVANEI DE SOUSA, PRO SINAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP
- Advogados
- HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP), IVAN PINHEIRO CAVALCANTE (OAB 207406/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002087-04.2016.5.02.0087 AGRAVANTE: GILVANEI DE SOUSA AGRAVADO: PRO SINAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d226f4e): PROCESSO TRT/SP No. 1002087-04.2016.5.02.0087 AGRAVO DE PETIÇÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GILVANEI DE SOUSA AGRAVADOS: PRO SINAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP Inconformado com a r. sentença (Id. nº 35d5e23), complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº cf9ace0), que declarou extinta a execução (prescrição intercorrente), agrava de petição o exequente (Id. nº a039318), requerendo o prosseguimento da execução. Não há contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Prescrição intercorrente Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Analiso. Faz-se necessário um breve relato do processado. Em despacho exarado em 23/10/2018, o MM. Juízo a quo consignou o seguinte (Id. nº d386809 - fl. 102 do pdf, destaques acrescidos): "DESPACHO Vistos Intime-se o autor a fim de que, em 30 dias, indique novos meios de prosseguimento para a execução, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório eletrônico, bem como iniciada a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT. .... SAO PAULO, 23 de Outubro de 2018 ANDREA GROSSMANN Juiz(a) do Trabalho Titular" Da intimação do referido despacho, no dia 23/10/2018 (Id. nº af49c63 - fl. 103 do pdf), o reclamante manteve-se inerte. Em 23/01/2023, foi inserida nos autos a certidão de seguinte teor (Id. nº 7be9129 - fls. 104/105 do pdf): "CERTIDÃO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO Certifico, para os devidos fins, que foram cumpridos os provimentos judiciais, conforme detalhado abaixo: - houve trânsito em julgado; - houve determinação de arquivamento provisório e as partes foram intimadas (art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006); - houve utilização de convênios para a localização do devedor e/ou seus bens (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, INFOSEG e outros); - os depósitos judiciais e/ou recursos foram liberados; - o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais foi comprovado nos autos; - honorários, custas, emolumentos e demais despesas processuais foram pagos, dispensados ou executados; - os documentos originais depositados em secretaria (CTPS) foram entregues às partes/interessados; - os processos associados foram arquivados; - os volumes de documentos do processo CCLE foram enviados para o arquivo. Nada mais, SP, 23/01/23 Igor Araujo Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 23 de janeiro de 2023. IGOR PIMENTA ARAUJO Diretor de Secretaria" Na mesma data, ou seja, em 23/01/2023, o autor foi intimado, nos seguintes termos (Id. nº 45598db - fl. 107 do pdf): "Fica V. Sa. intimado(a) na forma do , do Provimento GP/CR nº 13/2006, do E. TRT da 2ª Região." O artigo mencionado no despacho acima transcrito dispõe que "As partes serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito." Em 03/03/2023, a d. Magistrada de origem assinalou o seguinte (Id. nº b59f9f7 - fl. 103 do pdf): "Vistos... Intimado o Reclamante, para, em 30 (trinta) dias indicar meios para prosseguimento, o mesmo manteve-se inerte no prazo assinado. Destaco que, quando a intimação, foi cominada a pena de, após intimação do Reclamante, os autos seriam encaminhados ao arquivo provisório, onde iniciaria o prazo de que trata o -A/CLT, ou seja, prescrição intercorrente. De conseguinte, encaminhem-se os autos à pasta de sobrestamento, definindo o prazo de 2 (dois) anos, findo os quais sem provocação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença declaratória da prescrição intercorrente e extinção da execução. o Reclamante desta decisão. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2023. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular" Em 18/07/2024, o autor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada (Id. nº 90e25e4 - fls. 113/136 do pdf). Na decisão agravada, prolatada em 08/10/2024, o MM. Juízo a quo, revendo a decisão de Id. nº b59f9f7, supramencionada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, nos seguintes termos (Id. nº 35d5e23 - fls. 218/219 do pdf, destaquei): " Vistos, etc. Compulsando os autos, revejo a decisão - ID b59f9f7. O exequente foi devidamente intimado em 23/10/2018 (ID d386809), com ciência em 24/10/2018, confirmada por sistema, conforme - ID af49c63, para indicar meios de prosseguimento do feito, com a cominação expressa da penalidade de arquivamento e início o prazo prescricional, deixando transcorrer in albis o referido prazo por mais de 5 anos. que mesmo alertado das consequências de uma possível omissão, o reclamante quedou-se inerte. Diante da inércia do exequente em promover o andamento do feito, fato este, que não pode passar desapercebido pelo juízo, na medida em que, com a nova sistemática promovida pela Lei da Reforma Trabalhista nº 13.467/2017 seria injusto impor ao devedor uma execução ad eternum, bem como seria terrivelmente prejudicial ao Estado de Direito a perpetuação de litígios e instabilidade das relações jurídicas. , DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do -A da CLT, extinguindo o feito na forma do , da Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se os dados dos devedores do BNDT, bem como determino o cancelamento de eventuais registros no CNIB e SERASAJUD, com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante baixa. Custas pelo demandado no montante de (isento). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular" Na decisão proferida em sede de embargos de declaração, a d. magistrada de 1º grau assentou o seguinte (Id. nº cf9ace0 - fls. 227/228 do pdf): "Não há omissão. A matéria foi devidamente enfrentada e definida na decisão, na medida em que o exequente foi devidamente intimado em 23/10/2018 (ID d386809), com ciência em 24/10/2018, confirmada por sistema, conforme - ID af49c63, para indicar meios de prosseguimento do feito, com a cominação expressa da penalidade de arquivamento e início o prazo prescricional, deixando transcorrer in albis o referido prazo por mais de 5 anos. Os Embargos Declaratórios visam sanar eventual omissão ou obscuridade existentes no julgado, não se prestando à reapreciação de prova e inconformismo da parte. Em verdade, pretende o embargante a reforma do quanto já decidido, inadmissível por esta via, vez que cumprida a prestação jurisdicional. , conheço os embargos por tempestivos, para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegra a decisão. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. ANDREA GROSSMANN Juíza do Trabalho Titular" A decisão deve ser mantida. No caso, o autor foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução em 23/10/2018, (Id. nº d386809 - fl. 102 do pdf; e Id. nº af49c63 - fl. 103 do pdf), momento em que já vigoravam as alterações da que tornou cabível o instituto da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada, nos termos do -A da CLT. Note-se que, de fato, até 10/11/2017 não era aplicável o instituto em comento, pois vigorava a redação anterior do da CLT, que facultava ao Juízo impulsionar o processo de ofício. No entanto, a partir da vigência da , que deu nova redação ao da CLT, não é mais possível o impulso oficial, sendo a execução trabalhista promovida pela parte e no seu exclusivo interesse, salvo se ela não estiver representada por advogado, o que não é a hipótese dos autos. É certo que se faz necessária a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito, com a cominação expressa de que, no silêncio, irá operar-se a prescrição intercorrente, na forma prevista no parágrafo 1º do -A da CLT. Neste sentido, o da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ().". Do mesmo modo, o do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, que revogou a Recomendação nº 03 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/07/2018, preceitua que "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.". E, neste aspecto, observa-se que o despacho proferido em 23/10/2018 (Id. nº d386809 - fl. 102 do pdf) fez referência expressa quanto aos termos do -A da CLT. Ressalto que, a despeito da intimação do autor nos termos , do Provimento GP/CR nº 13/2006 no dia 23/01/2023, a prescrição intercorrente, nesta data, já havia se consumado há mais de 2 anos, tendo em vista a existência de despacho anterior, exarado em 23/10/2018, insista-se, alertando expressamente para o decurso do prazo previsto no -A da CLT, em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, portanto, que se falar em decisão surpresa. Assim, considerando que a intimação judicial para que o exequente se manifestasse no prazo de 30 dias indicou que o silêncio ensejaria o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, correta a decisão originária. Mantenho. Atente a parte para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. , ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que afastava a prescrição intercorrente decretada na Origem. São Paulo, 28 de Maio de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO TRT/SP Nº: 1002087-04.2016.5.02.0087 - 10ª. TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AGRAVADO: PRO SINAL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divergência: "Afasto a incidência da prescrição intercorrente". Da prescrição intercorrente Com razão. O reclamante foi intimado em 23/10/18 do seguinte despacho (ID. d386809): "Vistos o autor a fim de que, em 30 dias, indique novos meios de prosseguimento para a execução, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo provisório eletrônico, bem como iniciada a contagem do prazo a que alude o -A da CLT." Posteriormente, em 03/03/23, o exequente foi intimado nos seguintes termos (decisão ID. b59f9f7): "Vistos... Intimado o Reclamante, para, em 30 (trinta) dias indicar meios para prosseguimento, o mesmo manteve-se inerte no prazo assinado. Destaco que, quando a intimação, foi cominada a pena de, após intimação do Reclamante, os autos seriam encaminhados ao arquivo provisório, onde iniciaria o prazo de que trata o -A/CLT, ou seja, prescrição intercorrente. De conseguinte, encaminhem-se os autos à pasta de sobrestamento, definindo o prazo de 2 (dois) anos, findo os quais sem provocação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença declaratória da prescrição intercorrente e extinção da execução. o Reclamante desta decisão." Em 18/07/24, o autor peticionou (ID. 90e25e4) requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o que não foi apreciado. O d. Juízo a quo declarou, de ofício, em 08/10/24, a prescrição intercorrente, extinguindo "o feito na forma do , da Código de Processo Civil." (ID. 35d5e23). Observa-se que a Origem, além de não apreciar o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, não concedeu ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema previamente à prolação da sentença, em desrespeito ao disposto no , do CPC ("O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."), de aplicação subsidiária na espécie. Sublinhe-se, a propósito, que o , da Instrução Normativa TST nº 39/2016, que previa a inaplicabilidade do , do CPC ao processo do trabalho, foi expressamente revogado pelo da Instrução Normativa TST nº 41/2018. Impõe-se, pois, afastar a prescrição intercorrente decretada na Origem, com o prosseguimento da execução como entender de direito. Dou, pois, provimento. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
