PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1002087-25.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: DAFNE SANTOS GOMES DA SILVA PROCESSO nº 1002087-25.2017.5.02.0004 (AP)AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: DAFNE SANTOS GOMES DA SILVARELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Irresignada com a decisão de id. 3a83962, dela agrava de petição o exequente (id. 953c601), pretendendo, em suma, a retificação dos cálculos homologados no que tange à base de cálculo do adicional de periculosidade e à apuração dos sábados como dia de DSR.Contraminuta Id. c927b17.É o relatório. II - V O T O . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1. Trânsito em julgado. Coisa julgada.Pretende a executada, ora agravante, a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade e a exclusão dos sábados como dia de DSR nos cálculos destes autos.Nada a prover.Consoante bem destacou o MM. Juízo de primeiro grau: " A apuração do adicional seguiu a coisa julgada, bem como a natureza salarial das parcelas incidentes na base do adicional, as pretensões da embargante não prosperam, o que, inclusive, já constava da decisão de homologação de cálculos.A base de reflexos em dsr e sábados segue previsão normativa, portanto, correta a forma apurada e homologada, a coisa julgada e os elementos objetivos dela foram seguidos de forma adequada. A embargante visa rediscutir temas do conhecimento, da coisa julgada e da decisão de homologação de modo repetido e contra os elementos dos autos."In casu, ocorreu a coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença 38b5968, em razão do tópico específico não ter sido objeto de recurso a ser apreciado pelo acórdão Id. 8edeedf. Imperioso mencionar que as questões materiais do referido agravo de petição não se tratam de matéria de ordem pública.Por amor ao debate, cabe destacar que, com relação à discussão sobre a base de cálculo do adicional, a r. sentença determina a aplicação da súmula 264 do C. TST, em ID. 38b5968 -Pág. 6. No que tange aos sábados como DSR, há nos autos trecho da convenção coletiva da qual se encontra enquadrado o agravado em consonância com o decidido e, consequentemente, com os cálculos homologados.Assim, a parte agravante pretende ver diminuída a condenação, como agora requer, não sendo possível, porém, no presente momento processual, eis que configurada a preclusão.Sobre o thema decidendum, impõe-se ressaltar a previsão contida no art. 507 do NCPC, que se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada, assegurando a impossibilidade de se rediscutir questões já definitivamente decididas.Vale dizer, a marcha processual caminha sempre à frente, cobrindo com o manto da preclusão as questões definitivamente julgadas. Entendimento contrário negaria a noção de processo como uma marcha para frente, eternizando discussões sobre cada ato processual, com prejuízo ao exercício pleno da jurisdição.Agravo de Petição desprovido. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivani Contini Bramante.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Ivani Contini Bramante.Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAESDesembargadora Federal do TrabalhoRelatora SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024.DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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