PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002087-54.2016.5.02.0717 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE LIMA AZEVEDO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b282b87 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO, informando o retorno dos autos do TRT. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. A reclamada interpôs RECURSO ORDINÁRIO. O(a) reclamante também. A 14ª Turma do TRT assim decidiu: “Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais pela equiparação com a funcionária Daniela Aparecida Cruz desde 01.06.2016 até a rescisão contratual, observando-se os parâmetros alinhavados; a obrigação de retificar o valor do salário na CTPS no prazo de vinte dias do trânsito em julgado (Súmula nº 410 do STJ); o pagamento de incidências de férias com 1/3 e os 13ºs salários integrados pelas horas extras nos depósitos de FGTS e multas convencionais, conforme novos cálculos elaborados em execução, desconstituindo-se a planilha coligida com a sentença, e fixar o IPCA-E como índice de atualização monetária, nos termos da fundamentação. Custas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 600.000,00, no importe de 12.000,00." As partes opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A 14ª Turma do TRT assim decidiu: “Em razão do exposto, ACORDAM os magistrados da 14ª Turma do Tribunal do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos declaratórios opostos pelas partes; e, no mérito, ACOLHER os embargos do reclamado, para autorizar a adoção do índice IPCA de correção monetária a partir de 26.03.15; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos da reclamante, a fim de sanar as omissões e erros pontuados, acrescentando na parte dispositiva os reflexos de equiparação salarial sobre os depósitos de FGTS e multa de 40%, bem como corrigindo o erro material do período atinente à equiparação salarial, fazendo constar a data de 01.02.2016, nos termos da fundamentação." A reclamada interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. As partes interpuseram AGRAVOS DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento." A reclamante opôs EMBAROS DE DECLARAÇÃO. A 14ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração, com a impressão de efeito modificativo, na forma preconizada no art. 897-A da CLT; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tocante ao tópico “Base de cálculo do adicional de periculosidade. Gratificação de função. Incorporação”, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 457, § 1º, da CLT; e c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “Base de cálculo do adicional de periculosidade. Gratificação de função. Incorporação”, por violação do art. 457, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar a inclusão da gratificação de função da reclamante, na base de cálculo do adicional de periculosidade, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 16/09/2025. Depósito recursal R$ 8.959,63; R$ 18.378,00; R$ 9.513,16 (id: 5cb2040; a7d9382; a4c2578). Custas recolhidas (id: 45f3b9d; 6d755da). ATOrd 1002087-54.2016.5.02.0717 Vistos. PROCEDA a Secretaria deste Juízo à readequação dos cálculos. Intime-se a reclamada para retificar o valor do salário na CTPS versão física (id: 96dca72), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do v. Acórdão (id: 222f7ad0. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA DE LIMA AZEVEDO