PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002089-97.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: DANIEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PRO SHIELD TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0cc99 proferida nos autos. PROCESSO: 1002089-97.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: DANIEL LOPES DA SILVA 1ª RECLAMADA: PRO SHIELD TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA 2ª RECLAMADA: CONDOMINIO EDIFICIO TOULOUSE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à(o) MMª(º) Juíza(iz) do Trabalho, tendo em vista o que dos atos consta. São Paulo, 12 de maio de 2026. Cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 385/390 (id. 4013374). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante - fls. 385/390 (id. 4013374), atualizados para 01/11/2025, acrescido de custas processuais. Fixo o valor total do crédito principal bruto exequendo em R$ 231,36, dos quais R$ 16,19 se referem aos juros sobre a parcela deferida. Diante da natureza da verba deferida, não incidem FGTS, contribuições previdenciárias e demais encargos fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da(s) reclamada(s), devidos em favor do(s) patrono(s) do reclamante, no importe de R$ 11,57. Custas em fase de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 10,64. Fixo o valor da condenação em: R$ 253,57, atualizado para 01/11/2025, sem prejuízo de atualização de todas as parcelas até o pagamento. Diante do depósito judicial de fls. 392 (id. a68a872), intime-se a 1ª reclamada para pagamento do valor remanescente da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 14,91, atualizado até 12/05/2026, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Não havendo pagamento espontâneo no prazo legal, libere-se ao reclamante o valor dos depósitos efetuados nos autos, observando-se as retenções cabíveis, o limite do crédito líquido do autor até o montante total do valor incontroverso. Após, prossiga-se com a execução pelo valor remanescente. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIO TOULOUSE
- PRO SHIELD TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA