Intimação
D- Órgão
- 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PAULISTA SAUDE S/A, HUGO SHOITI UENOJO, ISABELA VITORIA SILVA SANTOS
- Advogados
- ANDREZA DE FATIMA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 239833/SP), NEUZA MARIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 58381/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002090-85.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ISABELA VITORIA SILVA SANTOS RECLAMADO: PAULISTA SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 326b492 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PETIÇÃO DE ID 635cdc2: Cuida-se de acordo celebrado entre a reclamante ISABELA VITORIA SILVA SANTOS e a reclamada PAULISTA SAÚDE S/A, após o trânsito em julgado da sentença condenatória certificado em 19/05/2026. De início, registro: a) A avença está subscrita pela patrona da reclamante (Neuza Maria Costa de Almeida, OAB/BA 58.381) e pela advogada da reclamada (Andreza de Fátima de Oliveira Pereira, OAB/SP 239.833), com certificados digitais válidos, além das assinaturas das próprias partes. As procurações conferem poderes específicos para transigir, receber e dar quitação (id 51c07e9 c/c ID 2a2bde6); b) As verbas objeto do acordo guardam proporcionalidade com o comando condenatório transitado em julgado; c) A quitação é restrita ao objeto da presente ação e à relação havida entre as partes, sem extensão indevida; d) Não há depósitos recursais nos autos; e) O comprovante de transferência juntado indica o pagamento da 1ª parcela (R$ 7.000,00) em 29/05/2026 por SUL SAÚDE S.A. (CNPJ 24.***.***/0001-19), empresa de CNPJ distinto da reclamada, sem oposição da patrona da reclamante, o que se registra para fins de rastreabilidade; f) Quanto aos honorários periciais contábeis (R$ 1.000,00): fixados em sentença transitada em julgado com responsabilidade atribuída à reclamada em razão de sucumbência no objeto da perícia, não há impedimento à homologação do acordo nos termos do art. 2º, §2º, do Ato GP/CR n. 2, de 15/09/2021; g) As custas processuais (R$ 342,85) permanecem pendentes de recolhimento, atribuídas à reclamada pela sentença. Feitas essas considerações, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Concede-se à reclamante o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da parcela inadimplida ou em atraso, para noticiar nos autos eventual descumprimento, valendo o silêncio como quitação. Multa de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento/atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, acrescida de juros e correção monetária. Cumprido integralmente o acordo, estará extinta a execução quanto ao crédito da reclamante, nos termos do nciso II, do CPC, devendo a Secretaria certificar o adimplemento antes do arquivamento. Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após a última parcela, discriminar as verbas devidas em razão do acordo bem como, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (Súmula 368/TST), sob pena de execução direta, reputando-se a integralidade da avença como sendo de natureza salarial. Quanto às custas processuais no valor de e aos honorários periciais contábeis no valor de , também deverá a reclamada comprová-los mediante guias próprias no prazo de 10 (dez) dias, contados da última parcela estabelecida, sob pena de execução direta. Dispensada vista ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa vigente e da OJ 400/SDI-1/TST. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
