PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002093-52.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: FERNANDO PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: MWM - TUPY DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c3159b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 20 de Outubro de 2025. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Análise preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhistas, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância da IN RFB nº 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 651cad3 (em 23/09/2025), concorda com os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº f9cc93d (em 12/09/2025). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contador Judicial em seus esclarecimentos periciais em face das impugnações da reclamada de Id nº 557007b (em 11/08/2025) e de Id nº 9ce9aa1 (em 23/09/2025), no que tange: a) à aplicação da correção monetária, sendo certo que há expressa determinação na Decisão da ADC 58 e 59 do STF para aplicação dos juros simples TRD na fase pré-judicial o que foi devidamente observado no laudo pericial; e b) aos reflexos de adicional noturno, sendo certo que não foram encontrados pagamentos das verbas reflexas do adicional noturno nos recibos de pagamento, dessa forma, tais verbas foram apuradas, ademais, todos os valores pagos sob mesmo título foram deduzidos, inclusive com aplicação da OJ 415 da SBDI-1/TST, o que gerou valores negativos, causando a dedução dos créditos devido. A reclamada foi condenada ao pagamento de adicional noturno com adicional de 20%, foi considerada a hora noturna reduzida e a prorrogação da hora noturna. As horas noturnas apuradas foram então refletidas em DSR (nos feriados), férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio indenizado, horas extras pagas e FGTS + 40%, portanto correto o laudo pericial. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados nos esclarecimentos periciais sob o Id nº f9cc93d (em 12/09/2025), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 30.828,56, atualizado até 01/01/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 18/11/2016 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/01/2025, atingiam, à razão de 70,5460% em 11/2011 e decrescente a partir de 12/2011 até 01/2016 no percentual de 67,2973%, o montante de R$ 20.951,33. 4. Multa por litigância de má-fé Deverá a reclamada pagar a UNIÃO a multa correspondente a 1% sobre o valor da causa no importe de R$ 600,00. 5. Tributos Fixo, ainda, em R$ 737,15 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 7.134,61 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (SAT + selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 2.400,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento dos honorários periciais do engenheiro Maurício Cardoso Silva no valor de R$ 3.500,00 (em 26/06/2018), reduzido pelo v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 400,00 em 11/09/2018 e, comprovadas sob o Id nº b98307f (em 12/09/2018). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento complementar ou garantia complementar do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), nesta Justiça Especializada, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. DÊ-se ciência ao exequente SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO PEDRO DOS SANTOS