PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002102-62.2016.5.02.0316 RECLAMANTE: CARLOS SERVAN RECLAMADO: MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b65357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCARLOS SERVAN opõe embargos de declaração alegando, em apertada síntese que houve erro na atualização de valores, aduzindo que em 01/08/2022 o valor devido ao exequente era de R$ 76.839,41, o qual constou em mandado de penhora encaminhado para a 9ª Vara Cível de Guarulhos, de modo que não poderia resultar no valor de R$ 76.842,39 em 23/05/2024. Requer, assim, que retificação dos cálculos.Razão não assiste ao(à) embargante.Não há nos autos qualquer planilha de atualização que conste o valor informado pelo autor, com os parâmetros de atualização utilizados, depreendendo-se, assim, que o valor que constou no mandado de penhora para a 9ª Vara Cível de Guarulhos no rosto de autos consistiu em erro material.Em verdade, a última atualização dos autos foi em 21/01/2022 #id:51738bb, com valores atualizados até 22/03/2018, data em que houve o pagamento nos autos da penhora, quando o montante devido ao autor era de R$ 62.861,98. E foi este o valor tomado por base para atualização e determinação de liberação de valores.Ademais, os valores foram recebidos da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos e a penhora na qual o reclamante baseia suas alegações foi realizada perante a 9ª Vara Cível de Guarulhos, sem correlação com os valores recebidos.A atualização para a penhora quitada foi encaminhada no #id:ae8af3d, com o valor de R$ 62.861,98 até 22/03/2018.A conduta do autor beira à má-fé, buscando recebimento de valores que não lhe são devidos com base em penhoras distintas, perante juízos diversos, o que geraria enriquecimento ilícito da parte reclamante, além de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, ante o tumulto processual ocasionado.DISPOSITIVOFace ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CARLOS SERVAN e, no mérito, rejeito-os integralmente, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a decisão embargada.Expeça-se o alvará conforme planilha #id:ee3be52.Intimem-se. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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