Intimação
D- Órgão
- 78ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, MARIA AURELIANO DE ANDRADE
- Advogados
- MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), VALDEMIR MOREIRA DE MATOS (OAB 215941/SP), ANDREZZA BOLLITO GUSMAO (OAB 245579/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002104-70.2016.5.02.0077 RECLAMANTE: MARIA AURELIANO DE ANDRADE RECLAMADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbd96b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOFaço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho.FERNANDO SIMIOLI CORREA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃOVistos, etc.Inicialmente, consigne-se que, nos autos do processo n. 1000072-26.2015.5.02.0078, fora constatado saldo remanescente e determinada a transferência de valor em favor desta execução.O depósito advindo (R$ 2.451,65 em 13.06.2024) é suficiente para quitação do débito do reclamante. Quanto à diferença devida a título de custas, considerando que não há como prosseguir a execução em face da executada em razão da insolvência civil, por questão de economia processual e com aplicação analógica do disposto no Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional (art. 29-A do Provimento GP n. 01/2008) e na Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023, declaro como inexequível.Registre-se que o valor agora disponível nestes autos não está sujeito à insolvência civil, pois já estava disponível para este Juízo em decorrência de transferência havida pelo Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP nos autos do Arresto (0001910-24.2015.5.02.0077) antes da decisão do Conflito de Competência e não decorre de expropriação havida após decretação havida pelo Juízo Cível.Assim, declaro prejudicada a pretensão da exequente de expedição de certidão para habilitação do crédito, declaro extinta a execução e determino que o valor depositado seja liberado à parte reclamante.Após o trânsito em julgado do ora decidido, expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ em favor da exequente, observando os dados bancários cadastrados por seu ilustre advogado, e intime-se da finalização do alvará, nos termos de praxe.Após tudo cumprido, arquive-se em definitivo.Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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