Intimação
D- Órgão
- 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SAULO MOISES AVELINO, ELZA AGUIAR, GISLAINE AGUIAR, MARINHO DESPACHANTES - ASSESSORIA TECNICA DE DOCUMENTOS S/S LTDA - EPP, DETRAN- GERÊNCIA DE PÁTIOS E LEILÕES
- Advogados
- MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002104-87.2016.5.02.0039 RECLAMANTE: SAULO MOISES AVELINO RECLAMADO: MARINHO DESPACHANTES - ASSESSORIA TECNICA DE DOCUMENTOS S/S LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c1a589 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THERESINHA SILVA CALDAS SANTOS PESSOA DESPACHO Vistos .... Em que pese a possibilidade da penhora recair em face dos proventos do executado para quitação da divida de caráter alimentar, faz-se preciso esclarecer que a restrição deve levar em conta o princípio da razoabilidade . No caso em questão, o reclamado recebe pelo INSS a titulo de aposentadoria valor pouco superior a um salário mínimo. Além disso, já existe uma penhora efetuada em sua aposentadoria. Atente-se a parte autora que o valor informado em sua manifestação refere-se ao recebimento do décimo terceiro salário da executada. Deste modo, a qualquer restrição imposta acarretará prejuízo, fato que ofende a dignidade da pessoa humana. Além disso, julgados recentes apontam que haja , no mínimo, a preservação equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS: PENHORA DE RENDIMENTOS. PRESERVAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. A penhora de salários e demais rendas do devedor está condicionada à observância de dois parâmetros: o limite previsto no artigo 529, § 3º, do NCPC e, que se preserve ao devedor o valor mínimo equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS, em observância aos princípios da dignidade humana e da razoabilidade. (TRT da 2ª Região; Processo: 0071400-91.2007.5.02.0020; Data: 09-05-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DA APOSENTADORIA. A penhora sobre salários e benefícios previdenciários deve obedecer a limitação legal prevista no § 3º do art. 529 do CPC. Também deve ser observado se os rendimentos auferidos são superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (por aplicação analógica do §3º do art. 790 da CLT). Agravo de petição provido parcialmente. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001207-84.2015.5.02.0371; Data: 27-05-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS) Diante dos fundamentos expostos, indefiro o pleito do autor. Sendo assim, o autor para, no prazo de 30 dias, indicar meios de prosseguimento do feito sob pena de arquivamento provisório e início da fluência do prazo prescricional intercorrente do -A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular
