PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002109-19.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: SIVALDO SILVA SANTOS RECLAMADO: FORTE MARTINS COMERCIO DE ASSENTOS SANITARIOS - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49525b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. REGINA CELIA SCOMPARIM RODRIGUES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Requer a parte a penhora de salários para a satisfação da execução, comprovando que o executado tem vínculo trabalhista ativo, conforme documentos de #id 499abb3 e id 804f969. Em que pese a impenhorabilidade que recai sobre o salário, certo é que tal proteção não é absoluta, cabendo afastamento quando em cotejo com a necessidade de satisfação em relação a débitos de natureza alimentar, na forma da exceção trazida pelo §2º do art. 833 do CPC. No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, SEM AFRONTA À DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de penhora sobre salário do executado. 1.1. O recorrente pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o desconto mensal de 30% dos rendimentos do primeiro agravado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1. Precedente: (…) Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018) 3. Decisão reformada para permitir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, deduzidos apenas os descontos compulsórios, preservando o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, assegurar a satisfação da dívida objeto dos autos. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO OU VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de 10% (dez por cento) do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. Pelo exposto, defiro a medida pretendida pela parte. Em observância ao princípio da razoabilidade, determino a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido mensal de cada executado, CAROLINA DE SOUZA BUENO, CPF: 312.***.***-73; conferindo, desde já força de ofício perante à(s) empresa(s) apontada(s) nos convênios, conforme segue: EMPRESA: TERCEIRO INTERESSADO: SANTA CASA SAO VICENTE DE PAULO DE TANABI Endereço: DA SAUDADE, 634, TANABI/SP - CEP: 15170-000 Deverá(ão) a(s) empresa(s) promover a retenção do crédito penhorado, pelo número de meses suficientes a garantir a satisfação integral do crédito exequendo, no valor de R$ 186.596,18, atualizado até 26/03/2026, efetivando depósito na conta judicial a favor do presente Juízo no Banco do Brasil (https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). Esclareça-se ao empregador que, no salário líquido, deverão ser incluídos os valores pagos ao trabalhador por ocasião das férias, PLR e gratificação natalina. Excluindo-se do cômputo, entretanto, os valores descontados a título de FGTS, e multa por ocasião de eventual rescisão contratual imotivada, eis que verba impenhorável art. 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Registre-se, ainda, que havendo descontos em razão de empréstimos consignados ou registros anteriores de penhoras, fica autorizada a suspensão da determinação, com envio dos valores descontos, para análise dos valores efetivamente recebidos pelo executado, ora penhorado, com vistas a se observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não a levando a situação tão gravosa que possa comprometer o seu sustento. Providencie a expedição de mandado para entrega do ofício, sendo que na certidão de cumprimento deverão constar os dados completos do responsável pelo recebimento, viabilizando posterior análise de descumprimento de ordem judicial, na hipótese de inobservância da determinação. Determino, ainda, que a referida empresa informe a este Juízo o valor de salário pago mensalmente, bem como se existe registro de pensão alimentícia ou débito consignado em folha de pagamento, comprometendo o valor global do salário do executado, no prazo de 10 dias, com citação do presente processo, por meio de resposta a ser encaminhada ao e-mail desta Vara, dispensando habilitação direta nos autos (respostas no e-mail: [email protected]). Intime(m)-se o(s) executado(s) do presente, bem como das penhoras parciais e sucessivas, restando desde já autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito, advertindo-se que os alvarás serão expedidos trimestralmente para melhor adequação dos trabalhos desta serventia e otimização das taxas cobradas nas transferências por meio do SISCONDJ. Intimem-se. DIADEMA/SP, 26 de março de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIVALDO SILVA SANTOS