Edital
E- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), AGNELO PEREIRA BASTOS FILHO, MARIA ISABEL MEDINA BASTOS, CONDUZIM METAIS LTDA, PERES GALVANOPLASTIA INDUSTRIAL LTDA, HESIO MORAES CAMPANHA, JURACI DOS SANTOS CAMPANHA, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC, ANIZIO JOSE DO NASCIMENTO
- Advogados
- MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), RENATO SOUZA DA PAIXAO (OAB 275345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002110-19.2014.5.02.0604 RECLAMANTE: ANIZIO JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: PERES GALVANOPLASTIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: PERES GALVANOPLASTIA INDUSTRIAL LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. 969a137, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O reclamante manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do arquivamento provisório dos autos, conforme id. 3963b0f. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente e após sobrestado, conforme decisão proferida há mais de dois anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do -A da CLT, e , do CPC. À Secretaria para: exclusão das reclamadas dos registros do BNDT;expedição de mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 4377ff9);expedição de mandado para exclusão dos nomes das reclamadas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), incluída conforme ofício de id. 497e58c;expedição de mandado para levantamento do protesto, id. dc6b451. Quanto às contribuições previdenciárias, a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 dispensou a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a . Assim, diante dos resultados negativos na execução, e observando-se as normas supra, e com base nos princípios da utilidade, da razoabilidade e economia processual, deixo de executar tais verbas. Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do , parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Ciência à União - PGF. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2024. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
