PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-03.2016.5.02.0032 RECLAMANTE: ANTONIO CELSO AGUNE RECLAMADO: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9dd69 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSADECISÃO
Vistos.Laudo pericial ID.140a283 reapresentado aos termos dos despachos ID.064190b e ID.20a4951.Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando a condenação em: R$ 442.592,91 (principal);R$ 204.786,55 (juros de mora);R$ 568,89 (principal FGTS);R$ 272,38 (juros de mora FGTS);R$ 14.353,82 (INSS reclamada);R$ 3.500,00 (honorários do perito contábil); TOTAL R$ 666.074,55 em 01.04.2024, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais).Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção.Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 0,31, dedutível do crédito do autor.Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT.Os valores serão corrigidos monetariamente à época da efetivação do pagamento.Juros de mora sobre o crédito atualizado do(a) autor(a), na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.DÊ-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015.Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório.Cite(m)-se.
Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta