PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-12.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: CRISTINA APARECIDA REZENDE FRANCO RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7527ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de ELIANA CHAGAS DOS SANTOS em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. e FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, nos termos do §5º do artigo 5-A da Lei 6.019/74, bem como do entendimento pacificado na Súmula 331 do C. TST. A responsabilidade subsidiária do segundo reclamado engloba a totalidade dos valores devidos, inclusive multas, em razão do já exposto (excetuando-se apenas as obrigações de fazer, personalíssimas); 3 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário mínimo nacional, durante toda a contratualidade, de outubro de 2022 até rescisão contratual, nos termos do artigo 192 da CLT (autorizo o abatimento do valor já recebido pelo autor a este título).. b - pagamento dos reflexos de adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS. c – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de adicional de insalubridade e reflexos. d - pagamento de honorários do perito engenheiro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). 4 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado das reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de reversão da justa causa aplicada com pagamento das verbas correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras e reflexos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago (reclamante já recebeu adicional de insalubridade em grau médio - 20%).. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito da reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTINA APARECIDA REZENDE FRANCO