PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002111-75.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: FABIO ROGERIO DA SILVA RECLAMADO: VS SERVICOS E MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc677d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA em face de VS SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA., para: 1 - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT; 2 - Determinar que a reclamada forneça as vias do TRCT com código de saque 01 (dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial; 3 - Determinar que a reclamada forneça as guias CD/SD para saque do benefício de seguro-desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de indenização do valor correspondente nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente; 4 - Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) diferenças de adicional noturno (20%) decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida e da prorrogação da jornada noturna sobre as horas trabalhadas após as 05h00, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título nos recibos salariais; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) saldo de salário de 14 dias de agosto de 2025; d) férias proporcionais (8/12 avos) acrescidas de 1/3 constitucional; e) 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos); f) DEPÓSITO do FGTS sobre as verbas rescisórias; g) multa do artigo 467 da CLT, conforme fundamentação; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) DEPÓSITO das diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada do reclamante; j) honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações estabelecidas; 5 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial julgados improcedentes (invalidade da escala 12x36, horas extras excedentes à 8ª diária e reflexos, domingos e feriados em dobro, intervalo intrajornada, cestas básicas, PPR/PLR e multa normativa e indenização por danos morais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do , do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do -A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; 6 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, constantes dos recibos salariais acostados sem qualquer restrição, não havendo se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do , da CLT e pelo Princípio da Adstrição ( do CPC). Face às irregularidades verificadas, expeçam-se os competentes ofícios à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Relações do Trabalho (MTE), para as providências cabíveis, após o trânsito em julgado. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do , da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com 40%, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular