PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002112-37.2024.5.02.0022 REQUERENTE: LUCIA HELENA LIMA CARTAXO REQUERIDO: BANCO CITIBANK S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 838173b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS DESPACHO Vistos Impugnações da reclamada: Da atualização dos valores limitados na exordial: Sem razão a reclamada, haja vista que sobre os valores indicados na inicial não há aplicação de correção monetária e juros de mora, tanto que não consta a informação da data de atualização na exordial, devendo ser considerada a apuração a partir da prescrição e não da data do protocolo da ação, mesmo porque não há nenhuma indicação de que os valores constantes na inicial devem ser considerados atualizados até a data do protocolo da ação. Da aplicação dos juros de mora no período pré-judicial: Sem razão a reclamada, tendo em vista que quando da decisão em Embargos Declaratórios decorrente da ADC 58 e 59, proferida pelo STF, houve determinação para se aplicar o IPCA-E para o período pré-judicial, em conjunto com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8177/91, devendo se aplicar juros simples TRD desde o vencimento das verbas vencidas até a distribuição. O que não pode ser aplicado é os juros de 1% ao mês a partir da distribuição, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8177/91, porque neste caso incidiria juros sobre juros. Analisando os termos do Acórdão proferido no E.TRT/SP, verifiquei que houve a postergação da análise dos juros e do índice de correção monetária para a fase de execução, portanto, considerando a decisão mais recente do C.TST, embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024, relativa ao índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado aos processos trabalhistas, este Juízo entende que deve ser aplicado na fase pré-judicial (até 19/03/2019), o IPCA-E a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da súmula 381 do TST, ou do vencimento da obrigação e juros legais nos termos do art. 39, caput, ; na fase judicial (de 20/03/2019 a 29/08/2024), a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos da decisão vinculante proferida pelo e STF nas ADCs 58 e 59; e, a partir de 30/08/2024, nos termos da , quanto à correção monetária, o IPCA (§ único do do CC) e aos juros de mora, o índice aplicável será o resultado da subtração do IPCA-E da SELIC, com possibilidade de não incidência (taxa zero) caso a subtração obtenha valor negativo (§ único do do CC). No critério de cálculo da planilha do PJE CALC deverá constar o seguinte na correção monetária: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/03/2019; pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice ‘IPCA’ a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 03/2025.” e nos juros de mora: “Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/03/2019; juros SELIC(Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (, parágrafo único, do Código Civil).” Desta feita, o reclamante para reapresentar seu cálculo de liquidação no prazo de 10 dias, aplicando os índices de correção monetária e juros acima indicados. Cumprido, voltem-me conclusos. I. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta