PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1002112-37.2024.5.02.0313 RECORRENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA RECORRIDO: UNION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1002112-37.2024.5.02.0313 - 4ª Turma ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA RECORRIDOS: UNION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, SOUZA CRUZ LTDA, COMFRIO TRANSPORTES EIRELLI RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 903/911 (ID. cc84fae) que julgou improcedentes os pedidos, e cujo relatório adoto, recorre o reclamante às fls. 914/926 (ID. 353b2a8), pretendendo a reforma do julgado quanto à gratificação de função, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, PLR, entrega do PPP, desconto indevido, multa do Art. 477 da CLT, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Contrarrazões pela 1ª reclamada às fls. 929/938 (ID. f1e8e03), pela 3ª reclamada às fls. 939/942 (ID. 102990e) e pela 2ª reclamada às fls. 943/952 (ID. 5dafdc9). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Mérito Gratificação de Função Sustenta o recorrente que faz jus à gratificação de função de vigilante monitor de segurança eletrônica, prevista nas convenções coletivas, defendendo que a exclusividade mencionada na norma se refere ao ambiente e não à função exercida. Pois bem. Na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de 2022, replicada nas normas subsequentes, há a previsão de pagamento de gratificação de função para ocupantes da função de Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica. Assim dispõe o parágrafo 6º da referida cláusula (fls. 107 - ID. d2e7def): "Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, inclusive o monitoramento das imagens captadas por drones ou VANTs certificados e nos termos da legislação em vigor, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes." Infere-se da supramencionada norma coletiva que a gratificação é devida apenas aos funcionários que se ativam de forma em central de monitoramento. Ao ser ouvido em juízo, o autor afirmou (fls. 846 - ID. b6b81b): "(...)que fazia o monitoramento e a segurança patrimonial; que trabalhava na portaria que dava acesso ao galpão e também executava as suas atividades no interior do galpão; que eram 3 postos para 2 vigilantes e portanto revezava com outro vigilante o trabalho entre a portaria e o galpão; que trabalhava na portaria da SOUZA CRUZ e não na portaria do Centro logístico; que também chegou a trabalhar no galpão da DANONE." A testemunha obreira, por sua vez, destacou (fls. 846 - id. b6b81b): "(...) que o depoente fazia monitoramento, triagem e revista, o mesmo ocorrendo com o reclamante; que havia revezamento entre depoente e autor nas atividades; (...)" Nesse cenário, considerando a prova oral produzida, restou demonstrado que o autor realizava múltiplas tarefas em diferentes ambientes no exercício de suas atividades laborais, não se limitando à realização exclusiva de monitoramento como prevê o §6º da cláusula 3ª da CCT, e, portanto, não faz jus ao pagamento da gratificação pretendida. Nada a reformar. Jornada de Trabalho: Horas Extras - Intervalo Intrajornada - Adicional Noturno Encerrada a fase probatória o i. julgador, valorando as provas produzidas, indeferiu o pagamento de horas extras nos seguintes termos (fls. 906/907 - ID. cc84fae): "(...) Dessa maneira, sendo válidos os controles de jornada no caso em tela, e havendo pagamento de horas extras com adicionais de 60% e 100%, bem como integração DSR nos recibos de pagamento trazidos aos autos pela reclamada, cabia ao reclamante apontar de maneira específica e válida a existência de horas extras, observada a redução da hora noturna reduzida e o limite máximo -, em razão da escala 12x36,previsto no art. 7º, XIII da CRFB/88 - 44 horas semanais bem como folgas laboradas e não pagas ou compensadas ao tempo do contrato de trabalho, inclusive reflexos postulados, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu - art. 818, I da CLT -, nada sendo devido nesse particular.se desincumbiu De igual modo, o reclamante não apresentou demonstrativo por amostragem válido em réplica de eventuais diferenças de adicional noturno pendente de pagamento, ainda que por amostragem, apesar do valor pago a título de adicional noturno nos recibos de pagamentos juntados com a defesa, ônus que lhe competia - art. 818, I da CLT -, nada sendo devido nesse particular. No mesmo sentido, sendo válidos os controles de ponto no tocante ao registro do intervalo intrajornada, e havendo pagamento de específico ao longo de todo o pacto laboral a título de "horas refeição 60%" nos recibos de pagamentos juntados aos autos, cabia ao reclamante apontar de maneira específica e válida a existência de diferenças não pagas de intervalo suprimido ao tempo do contrato de trabalho, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu - art. 818, I da CLT -, nada sendo devido nesse particular. Resta afastado o demonstrativo apresentado em réplica, uma vez que o mesmo não considerou a jornada efetivamente anotada nos controles de ponto, inclusive no tocante ao intervalo registrado, e utilizou divisor incorreto, não considerando o divisor correto 210, nada sendo devido nesse particular. Improcede, ainda, o pagamento da dobra pelos feriados laborados, bem como diferenças do adicional noturno relativas à prorrogação das horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, já que eles estão devidamente compensados dentro do próprio regime da escala 12x36, em razão da aplicação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, nada sendo devido nesse particular. (...)" Insurge-se o reclamante. Ao exame. A prova da jornada é do empregador e documental. (CLT Art. 74, §2º, e Súmula 338, I, do C. TST). Pois bem. A 1ª reclamada trouxe a confronto controles de jornada de parte do contrato de trabalho do autor, com horários variáveis de entrada e saída, bem como assinalação do intervalo intrajornada e com indicação das horas extras, inclusive quanto à supressão do período intervalar e indicação do período em que seria devido adicional noturno (fls. 723/761 - ID. 292cef2 e seguintes). Assim, cabia ao reclamante infirmar os referidos documentos. De seu ônus, não se desincumbiu a contento. Em suas declarações em juízo, o autor afirmou (fls. 845/846 - ID. b6b81b1): "que exibido por amostragem o documento de fls 735 do PDF, esclarece que reconhece como correto o horário de entrada, quanto ao horário de intervalo informa que na prática não desfrutava de qualquer intervalo e quanto ao horário de saída informa que, na verdade, encerrava em média às 8h/9h; que todo dia trabalhado foi registrado no ponto; que prestava serviços para a terceira reclamada, nas dependências da segunda reclamada; que se alimentava na própria portaria enquanto executava as suas atividades; que não registrava o intervalo no ponto; que não tinha acesso ao espelho de ponto; que nunca solicitou a exibição do espelho de ponto; (...)." A testemunha obreira, por sua vez, destacou (fls. 846 - ID. b6b81b1): "(...) que não havia intervalo para refeição; que o depoente se alimentava enquanto fazia as atividades, o mesmo ocorrendo com o autor; que o depoente trabalhava em média até às 6h, o mesmo ocorrendo com o autor; que não havia anotação do tempo de intervalo no ponto; que tinha acesso ao espelho de ponto, o mesmo ocorrendo com o autor; (...). Da análise da prova oral produzida é possível observar que o reclamante confirmou a correção dos cartões de ponto quanto ao horário de entrada e dias trabalhados. No que tange aos horários de saída, a testemunha indicada por ele afirmou que ambos trabalhavam até às 06h, horários compatíveis com as marcações constantes dos controles de jornada acostados aos autos. Em relação ao intervalo intrajornada, ambos afirmaram que não era possível realizar a marcação nos cartões de ponto, no entanto, infere-se dos documentos de fls. 723/761 (ID. 292cef2 e seguintes) que havia a marcação de período intervalar de 15min, o que está em consonância com os fatos narrados na peça de ingresso. Diante de tais circunstâncias, mantenho a validade dos cartões de ponto. Nos contracheques de fls. 702/722 - (ID. 6ea2b0c e seguintes), consta o pagamento de horas extras, inclusive quanto à supressão do período intervalar, horas extras com adicional de 100%, bem como pagamento do adicional noturno. Cabia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras trabalhadas e não remuneradas e do adicional noturno, no entanto, de seu encargo não se desvencilhou a contento. Em réplica, as diferenças apontadas pelo autor levaram em consideração a jornada de trabalho indicada na exordial e não os horários anotados nos cartões de ponto. Nesse viés, faço a mesma leitura do juízo de origem e entendo que as horas extras e o adicional noturno foram corretamente pagos. Nego provimento. PLR - Participação nos Lucros e Resultados Insiste o reclamante no pagamento da PLR. Sem razão, contudo. Assim dispõe a Cláusula 16ª da Convenção Coletiva: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, pelo menos 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR, sob pena do pagamento do valor em sua totalidade. Parágrafo primeiro - O demonstrativo de que trata o caput será disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet ou intranet), a critério da Empresa. Parágrafo Segundo - Os valores devidos a título de PPR, quando decorrente do período de rescisão do contrato de trabalho, o qual é devido em avos por mês trabalhado, deverá constar no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), em campo próprio discriminado." O autor não juntou, tempestivamente, as informações que contêm as definições, regras e forma de pagamento da PLR. Mantenho a r. sentença. Entrega do PPP Busca o autor a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no Art. 283 da Lei nº 3048/99, pois esta não lhe entregou o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Pois bem. As Convenções Coletivas firmadas entre os Sindicatos representativos das categorias profissional e econômica obrigam o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme se infere da cláusula 38ª da CCT dos Vigilantes de 2022 (fls. 121), reproduzida nos instrumentos normativos subsequentes: "As empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP (a partir de sua implantação no caso de ex-empregados), o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial." A previsão normativa tem embasamento no disposto no artigo 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991 que prevê ser responsabilidade da empresa a elaboração e atualização do PPP, documento que deve ser entregue no momento da rescisão do contrato ao empregado. Conforme se extrai dos contracheques juntados às fls. 702/722 (ID. 6ea2b0c e seguintes), o autor recebeu adicional de periculosidade durante a contratualidade. Sendo assim, ao não fornecer o PPP, a empresa além de descumprir norma legal, coloca o trabalhador em desvantagem, podendo impedir o reconhecimento de seus direitos perante a previdência social. Cumpre destacar que essa responsabilidade empresarial não implica despesas consideráveis, tratando-se de medida essencial para garantir a efetividade dos direitos sociais básicos inerentes à relação de trabalho. Assim dispõe o Art. 283 da Lei nº 3048/99: "Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações: (...) h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; (...)" No caso em apreço, a reclamada não se acautelou de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao empregado no momento da rescisão contratual, sendo assim, devida a multa prevista na supramencionada disposição legal. Dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de multa administrativa no importe de R$636,17, diante da ausência de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do disposto no Art. 283 da Lei nº 3048/99. Descontos Indevidos O i. sentenciante julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls. 908 - ID. cc84fae): "O reclamante requer o reembolso das diferenças dos descontos efetuados a maior no TRCT a título de aviso prévio e vale transporte. A tese inicial não sustenta, já que é direito do empregador realizar o desconto do aviso prévio sobre a remuneração do obreiro e não apenas sobre o salário base, da mesma forma que o aviso prévio a ser indenizado ao empregado é calculado sobre a maior remuneração do obreiro, e não apenas do valor relativo ao salário base, em conformidade com o art. 487, parágrafos §2º e §5º da CLT. (...)" Irretocável a r. sentença. Conforme destacado pelo juízo a quo, nos termos do disposto no Art. 487, §§ 2º e 5º, da CLT, em caso de não cumprimento do aviso prévio pelo empregado, o empregador pode realizar o desconto do valor, que é calculado com base na remuneração do obreiro e não apenas em seu salário. Nego provimento. Multa do Art. 477 da CLT No presente caso, a reclamada juntou aos autos o TRCT do autor às fls. 699/700 - ID. 022a10c, bem como comprovou o pagamento das referidas verbas, dentro do prazo legal. Sendo assim, não incide a multa do Art. 477 da CLT. Nada a reformar. Responsabilidade Subsidiária No caso em tela, houve reforma da r. sentença para condenar a 1ª corré ao pagamento de multa administrativa pela ausência de entrega do PPP. Sabe-se que a obrigação de fazer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, possui natureza personalíssima e não pode ser imputada às demais reclamadas. É certo que em contratos de prestação de serviços, em regra, não há limitação da responsabilidade das tomadoras, quando a empregadora do trabalhador descumpre os direitos trabalhistas do contrato de trabalho. No entanto, a multa administrativa aplicada à 1ª corré, não pode ser atribuída às demais reclamadas, diante de sua natureza. Nesse sentido, julgados da Corte Superior Trabalhista: "(...) 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da configuração de divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DANO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS. ATRASO REITERADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários acarreta o dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, uma vez que se presume em razão do próprio ato ilícito - consistente na violação da obrigação de pagar os salários no tempo correto -, em afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui natureza personalíssima, por depender exclusivamente das informações e dos documentos sob a posse da empregadora direta, razão pela qual eventual multa processual fixada em razão do descumprimento dessa obrigação não pode ser transferida ao tomador de serviços. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange apenas as verbas trabalhistas decorrentes do período da prestação laboral, não alcançando penalidades de caráter processual nem obrigações que não guardem correspondência direta com o trabalho prestado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido." Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000853-68.2014.5.02.0444. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025 (grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ASTREINTES . LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional entendeu que a multa diária estipulada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, referente ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, somente poderia ser exigida da primeira reclamada. A esse respeito, o item IV da Súmula 331 do TST dispõe que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento consignado no acórdão regional, seja porque não se trata de multa trabalhista, mas de multa processual, seja porque o débito em questão não se refere ao período da prestação laboral, como exigido na parte final do item IV da Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000544-62.2016.5.02.0443. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024 (grifo nosso). Sendo assim, não há como responsabilizar as 2ª e 3ª reclamadas, ainda que de forma subsidiária, quanto ao pagamento da multa aplicada à 1ª reclamada. Nego provimento. Honorários Advocatícios Em que pese a reforma da r. sentença para condenar a 1ª reclamada ao pagamento multa, esta foi sucumbente em parte mínima, pelo que deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. De outro lado, o i. sentenciante, observando o disposto no Art. 791-A da CLT, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e colocou a referida verba sob condição suspensiva, nos termos do decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. Nada a alterar. Parâmetros de liquidação Aplicam-se os índices definidos pelo E. STF no julgamento das ADC´s nº 58 e 59, adequando-se a tese vinculante com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, ao Código Civil e com precedente da SBDI-1 do C. TST, no processo RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, será aplicada apenas a taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (Art. 406 do CC, na sua redação anterior). A contar de 30/08/2024 a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados, pela Suprema Corte, no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade d de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento de multa administrativa no importe de R$636,17, diante da ausência de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do disposto no Art. 283 da Lei nº 3048/99. nos termos da fundamentação do voto. Custas em reversão pela reclamada no importe de R$12,72, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrados em R$636,17. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relatora: Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA