PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002112-37.2024.5.02.0604 RECORRENTE: SHEILA CAROLINA MARTINS ARAUJO RECORRIDO: LATICINIOS TIROLEZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:46215eb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002112-37.2024.5.02.0604 (ROT) RECORRENTE: SHEILA CAROLINA MARTINS ARAUJO RECORRIDO: LATICINIOS TIROLEZ LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau, cujo relatório adota-se e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, recorre a reclamante postulando sua reforma. Insurge-se quanto à improcedência do pedidos relativos ao reconhecimento do acidente de trajeto, com a declaração da nulidade da dispensa e pagamento de danos materiais e danos morais. Custas e preparo dispensados à reclamante. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1) DO ACIDENTE DE TRAJETO. NULIDADE DA DISPENSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória, nulidade da dispensa, pensão mensal, danos morais e indenização pelas despesas médicas e plano de saúde, em razão de acidente de trabalho. Alega, ainda, a nulidade do laudo pericial. Defende a autora a ocorrência de "acidente de percurso" porquanto no dia 04.03.2024, quando estava retornando do trabalho para sua casa, ao descer na estação de trem, foi surpreendida pela atual esposa do seu ex marido, a qual proferiu 12 facadas na reclamante, causando-lhe lesões nos braços, mãos e outras partes do corpo. Não assiste razão à recorrente. De início, frisa-se que não há que se falar em nulidade do laudo pericial apresentado nos autos, tendo em vista que foi elaborado por profissional de confiança do juízo, qualificado, apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria e as suas conclusões restaram irretocáveis e esclarecedoras, não havendo qualquer motivo a amparar a nulidade alegada. Ademais, ressalta-se que a garantia de emprego por acidente ou doença do trabalho está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 que diz: Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O mesmo diploma legal equipara o "acidente de trajeto" ao acidente de trabalho quando sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." (art. 21, IV, d). Da análise dos autos, verifica-se que o laudo médico concluiu que não há qualquer nexo causal ou concausal entre o trabalho desempenhado para a reclamada ou qualquer doença, não apresentando incapacidade para as atividades laborais, tampouco sequelas, inexistindo comprometimento estético ou psíquico. Destaca-se, ainda, os esclarecimentos periciais prestados após a impugnação da reclamante, no sentido de que: "(...) Realmente a perícia não foi realizada sobre as facadas descritas no aditamento, mas também não há nos autos nenhum documento, sequer um boletim de ocorrência, que se refere sobre tais facadas ou qualquer outra lesão ocorrida por essas facadas." Com efeito, conforme bem analisado pelo MM. Juízo de origem, ressalta-se a autora alterou por completo a narrativa da causa de pedir, não apresentou nenhuma prova de suas "novas" alegações, tendo em vista que o Boletim de Ocorrência Policial, anexado fora de ordem às fls. 474-479 (ID. f10011c), é apenas o início de uma investigação criminal, não se constituindo em prova inequívoca de que tal ataque tenha, de fato, ocorrido. Nessa contexto, o acidente in itinere, previsto na alínea 'd' do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, prevê a estabilidade provisória no emprego, em casos de acidente ocorrido no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado, hipótese, contudo, não demonstrada nos autos, conforme as informações constantes nos autos e perícia técnica realizada. Assim, à míngua de prova da configuração de acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho, não há como conjecturar que a autora estivesse amparado pela garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, nem mesmo em indenização por danos morais ou materiais decorrentes do alegado acidente, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Daniel Vieira Zaina Santos (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante, e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora asoa SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LATICINIOS TIROLEZ LTDA