PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002113-05.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ELISANGELA FLORENTINO VITOR RECLAMADO: MAJOR AGENCY E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1e98c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO. Vistos e etc. Indefiro o bloqueio/apreensão de passaporte. O artigo 139, IV, do NCPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas. Entende-se que a apreensão de passaporte implica em uma medida inócua, ineficiente à satisfação da execução e, ainda, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. No que se relaciona ao convênio SIMBA, o acesso da Justiça do Trabalho ao citado sistema é fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal. O referido Conselho editou a Resolução nº 140/2014, acerca da utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, este E. Regional, mediante o Provimento GP nº 02/2015, regulamentou os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o qual dispõe no artigo 4ª que: Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementarnº105/2001. Desta forma, não basta o inadimplemento do crédito trabalhista para o deferimento da solicitação da quebra do sigilo bancário, pois imprescindível a observância do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, in verbis: § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Como se pode observar o SIMBA não pode servir como simples sistema para pesquisa de bens dos devedores. Seu uso, portanto, somente seria justificado no caso de forte indício de fraude à execução, que não é o caso dos presentes autos, considerando que o autor nada alegou e provou nesse sentido. Trata-se de medida, que apenas deve ser adotada quando fundada na excepcional ocorrência de ilícitos, especialmente nos crimes estabelecidos no §4° do art. 1° da Lei Complementar n° 105/2001, o que não se vislumbra no caso em tela. Indefiro, portanto. indefiro, também, a pesquisa CNSEG por se revelar medida inócua no presente momento processual, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a diligência e considerando os meios executórios já adotados nos autos. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Mantido o prazo iniciado no ID. c533aec. Sobreste-se os autos. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ROBERTO DE ASSIS GARCIA