PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002113-82.2016.5.02.0028 RECLAMANTE: EMANUELA MENDES CHIANCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVITALLE ASSESSORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e867e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Despacho Vistos. Ambos os valores não são passíveis de homologação. Os do autor por não obedecer à reforma determinada pela sentença de embargos à execução (somente atualiza sob os novos índices os primeiros cálculos homologados) e os da ré por serem uma atualização sem demonstrativo de apuração. Desta forma, determino que o autor reapresente conforme parâmetros: -> Sentença de embargos à execução #bc23266: Correta apuração dos valores a título de horas extras com adicional de 50% e de 75%, uma vez que, ao destrinchar a equação, foi confirmada majoração infundada do resultado final em cada mês. Ou seja, com base nos primeiros cálculos, deve ser corrigido o valor final mês a mês;Exclusão da base da cálculo da multa do art.467 da CLT dos salários de novembro e dezembro de 2014. -> Acórdão do TST #id:188152c: Observância da modulação para correção e juros: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide a taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Prazo de 08 dias. No prazo sucessivo de 08 dias, independentemente de intimação, deverá a 4ª reclamada apresentar contestação de forma fundamentada, sob pena de concordância. Atentem-se as partes de que alterações diversas das determinadas, aplicáveis sobre os exatos cálculos homologados anteriormente, serão apenadas com multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV e §2º da CLT) de 20% sobre o proveito indevidamente causado em favor da parte contrária. Se irrisório o resultado da penalidade, corresponderá exatamente ao proveito intentado. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUELA MENDES CHIANCA DE OLIVEIRA