PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002114-77.2016.5.02.0057 AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA MENDES AGRAVADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (12) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4dc28de): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002114-77.2016.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA MENDES AGRAVADOS: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP, OMAR ALI KATIB, EUCLIDES MONTEIRO, JULIO CESAR LUIZ MONTEIRO, GPMRV SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI , C.LORENZO - TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA - LTDA - EPP, DEPARK SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, CCS SERVICOS DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA - EPP, FORINTEC SEGURANCA - EIRELI , CESAR LUIZ MONTEIRO JUNIOR, MIGUEL ARCANJO SOARES, MARCELO BIASOLI, SIRLEI BENEDITA SOARES MONTEIRO REPRESENTANTE: JULIO CESAR LUIZ MONTEIRO, CLEIDE SABIO MONTEIRO, EUCLIDES MONTEIRO, SILVANA APARECIDA MONTEIRO ZONATO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para localização de bens dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da utilização do sistema SIMBA para fins de localização de bens dos executados, após frustradas outras tentativas de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo a quo indeferiu o pedido de consulta ao SIMBA, sob o fundamento de que a ferramenta não identifica patrimônio, mas apenas movimentações financeiras, exigindo indícios de fraude ou ocultação de patrimônio. 4. O Tribunal considerou que, diante das diversas tentativas frustradas de localização de bens dos devedores, a consulta ao SIMBA seria medida adequada para a satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar. 5. A Resolução CSJT 140/2014 e o Provimento GP 02/2015 do TRT da 2ª Região regulamentam a utilização do SIMBA, autorizando a quebra de sigilo bancário mediante ordem judicial fundamentada. IV. E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para localização de bens dos executados, quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios. 2. A quebra de sigilo bancário, para consulta ao SIMBA, deve ser autorizada judicialmente, com base na legislação pertinente e mediante fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: , ; Resolução CSJT 140/2014; Provimento GP 02/2015 do TRT da 2ª Região. Inconformado com a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA para fins de localização de bens dos executados (Id. 0a969a3), agrava de petição o exequente (Id. 19042cb), insistindo na sua pretensão. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. MÉRITO Frustradas as várias tentativas de localização de bens da devedora, de seus sócios e das executadas incluídas por participarem do grupo econômico, por meio dos convênios BACEN-JUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, DRF, CNIB, CENSEC, BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, SNIPER e solicitação de reserva de crédito em outro processo, o exequente requereu a pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, que foi indeferida a quo, uma vez que: "O SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado pela Resolução 140/2014 CSJT e, no TRT da 2ª Região, pelo Provimento GP 02/2015. Assim, diante da natureza das informações, a quebra de sigilo deve ser fundamentada em uma das hipóteses do da LC 105/2001 ( da Resolução 140/2014 do CSJT). Vale destacar que a interpretação dos dados obtidos no Simba não é tarefa simples e útil a todo e qualquer processo. É indispensável que a postulação de sua utilização no caso concreto pelas partes seja precedida de pedido justificado suficiente para demonstrar a existência de indícios utilização indevida de movimentações bancárias, com ofensa a direito de terceiros, que eventualmente venham ser enquadrados nas hipóteses da LC 105/2001. A ferramenta não identifica patrimônio algum do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo, obviamente, haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta é vedado quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário por eventuais indícios de fraude ou prática de qualquer outro ilícito financeiro. O que se verifica é que, na maioria dos requerimentos, as partes sequer justificam o que pretendem obter com o uso da ferramenta em comento. Conclui-se, portanto, que a parte não possui direito subjetivo ao uso da ferramenta. A utilização do Simba deve ser uma decisão do Magistrado que, diante do caso concreto, avaliará sua necessidade e utilidade, mormente quando se trata da ampla quebra de sigilo bancário do executado e, por vezes, de terceiros de boa fé envolvidos. Por todos os motivos acima, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta Simba no caso concreto" (fls. 955-956 do PDF; ID. 0a969a3). Data venia, em tal panorama não se justifica o indeferimento do pedido de prosseguimento da execução mediante a consulta ao sistema SIMBA, pois, como visto, os demais meios executórios possíveis não lograram êxito integral. A Resolução CSJT 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP 02/2015 deste E. TRT da 2ª Região, que assim dispõe em seu : Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no , da . Dessa forma, considerando as inúmeras tentativas sem a satisfação do crédito exequendo, plenamente viável, portanto, a pesquisa solicitada, sobretudo porque o indeferimento da pretensão poderá inviabilizar a satisfação do crédito de natureza alimentar já reconhecido. Dou provimento, pois, para autorizar a diligência através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA em face dos executados, conforme requerido. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de autorizar a pesquisa pelo SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, como pretendido. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 15 de Abril de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora lvz/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria