PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002115-80.2017.5.02.0072 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO MARQUES RECLAMADO: BIASSIOFER COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c2403c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, 03 de maio de 2024.REINALDO KOSMO DA SILVA LIMA O(a) reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª e da 2ª reclamadas BIASSIOFER COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-81; FABRIFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-77, pela manifestação id 44e88c4.O Juízo determinou a instauração do respectivo incidente em face de NICOLA FABRIZIO, CPF: 094.***.***-49; JOSE CARLOS BIASSIO, CPF: 318.726.208-25pela decisão id b8fc241.Regularmente citados, apenas o suscitado Nicola e a 2ª reclamada apresentaram impugnação id 1929a4b, tendo em vista a procuração juntada apenas em nome deles.É o relatório. Pacífico na jurisprudência pátria a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, conforme precedentes TST, AIRR 3647620115040251, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DJ. 03/11/2015, TRT 2ª Região, AP nº 0261200-36.2002.5.02.0046, 4ª Turma, Relator Des. IVANI CONTINI BRAMANTE, Publicação 18.08.2017 e TRT 2ª Região, AP 1000078-56.2015.5.02.0232, Relator Des. REGINA APARECIDA DUARTE, Publicação 26.07.2017.Mencionado entendimento, partilhado por este Juízo, se dá por aplicação análoga do art. 28, §5° do CDC que dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" em razão da comunhão de princípios entre os dois ramos do direito de proteção ao hipossuficiente. Assim, diferentemente do alegado pelo suscitado, não há que se falar em prévia comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a frustração da execução para a persecução do patrimônio pessoal dos sócios da sociedade empresária reclamada.No caso dos autos a intimação id 3cf3f22 determinou que a 1ª reclamada e a intimação id 67346d1 determinou que 2ª reclamada comprovassem o pagamento da execução devidamente atualizada, quando poderiam ter sido nomeados bens livres e desembaraçados para a garantia da execução, nos termos do art. 880 e seguintes da CLT. Saliento que o silêncio das reclamadas não pode ser utilizado em seu benefício, como requerido pelo suscitado ao alegar que os atos executórios não se esgotaram.Silentes as reclamadas, foi determinado o bloqueio das contas através do Sisbajud pela decisão id 156b04f, o que restou negativo, conforme certidão id 5816cd3, assim como a pesquisa junto ao Renajud (id 502209c), ARISP e penhora de bens no endereço dos executados.Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Demonstrado no executivo trabalhista que a empresa executada não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, é admissível a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) com o consequente redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista, verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT)." (TRT/SP, Proc. 1000232-86.2015.5.02.0422, Rel. Des. Maria Isabel Cueva Moraes, 4ª Turma, DJe 27/09/2017). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. HÁ duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração."(PROCESSO TRT/SP nº 0261200-36.2002.5.02.0046 - 4ª Turma, Juiz Relator IVANI CONTINI BRAMANTE , Publicação 18.08.2017). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. À Justiça do Trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo no artigo 28 da Lei nº 8.078/90, porquanto a relação envolve hipossuficientes, da mesma forma que ocorre nos casos que envolvem direito do consumidor, sendo bastante, pois, para desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o fato de o empregador ter praticado atos em infração à lei à medida que deixou de cumprir as obrigações oriundas do contrato de trabalho" (TRT 19ª R - 2ª T. - AP 0001192-98.2015.5.19.0062 - Relator Marcelo Vieira - DEJT 19/7/2018). "EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na Justiça do Trabalho prevalece o entendimento - que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica - art. 28, §5º, do CDC). Respeitados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, não há falar em reforma da decisão que direcionou a execução aos sócios da empregadora do Autor" (TRT 3ª T - 8ª T. - AP 0010268-14.2014.5.03.0132 - Relator Vitor Salino de Moura Eça - DEJT 21/9/2018). Assim, em razão da frustração da execução em face da 1ª e da 2ª reclamadas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada para incluir no polo passivo da presente execução seu(s) sócio(s) NICOLA FABRIZIO, CPF: 094.***.***-49; JOSE CARLOS BIASSIO, CPF: 318.***.***-25, conforme comprova o documento id 7335cde e cb87a9c. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª e da 2ª reclamadas para inclusão do(s) sócio(s) NICOLA FABRIZIO, CPF: 094.***.***-49; JOSE CARLOS BIASSIO, CPF: 318.***.***-25 no polo passivo da ação.Após o decurso do prazo legal, intime(m)-se o(s) sócio(s) ora incluído(s) no polo passivo para proceder(em) ao pagamento do saldo atualizado da execução, em 15 dias.Na inércia, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 30 dias.Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT.Intime-se. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto
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