PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002115-98.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: VANUSIA ALEXANDRE SOARES RECLAMADO: BERSHA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9798295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 24/11/2025, em razão da pronúncia da prescrição quinquenal; deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANUSIA ALEXANDRE SOARES, para o fim de condenar, solidariamente, BERSHA CALCADOS E CONFECCOES EIRELI, E.M.B. CALCADOS E CONFECCOES LTDA e HLN COMERCIO DE DECORACOES, ROUPAS E CALCADOS LTDA., a pagarem à reclamante: - reflexos das comissões em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS mais multa de 40%, horas extras e RSRs; - comissões de setembro e outubro de 2025, com reflexos; - saldo de salário (22 dias); - aviso prévio indenizado (51 dias); - 13º salário integral de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio; - férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, com 1/3; - férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, com 1/3; - férias proporcionais (5/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - vale refeição; e - multas normativas. Condeno, ainda, a segunda reclamada a proceder a baixa e retificação na CTPS da reclamante, bem como depositar em sua conta vinculada o FGTS faltante, sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer-lhe as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverão as reclamadas comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 4.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 230.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Partes cientes, na forma da Sum. 197, do C. TST. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VANUSIA ALEXANDRE SOARES