PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002117-54.2016.5.02.0373 RECLAMANTE: ALEXANDRE CANNO PINTO RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67a3969 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considero adequados os cálculos periciais e suficientes os esclarecimentos prestados, que adoto como razões de decidir, por observarem o título exequendo e a legislação aplicável, não havendo equívoco a justificar o acolhimento da impugnação. Assim, HOMOLOGO o laudo contábil de ID.a6993e6, incumbindo à reclamada, sucumbente na ação, o pagamento dos honorários periciais (ADI 5766). I - DOS VALORES LIQUIDADOS FIXO, a cargo da parte executada, os seguintes valores, vigentes em 01/06/2026, sobre os quais incidirão TR + Juros simples de 1% a.m. até a data do efetivo pagamento: CRÉDITO BRUTO DO RECLAMANTE: Principal: R$ 28.637,41 Juros: R$ 20.844,54 DESCONTOS DO RECLAMANTE: (-) FGTS: R$ 1.679,83, acrescido de juros de R$ 1.350,14 (Tema IRR 68 do TST) (-) INSS (cota segurado): R$ 482,08 (DARF) (-) IRRF: Isento OUTROS DÉBITOS DO RECLAMADO: INSS (cota patronal): R$ 3.864,14 (DARF) Honorários periciais (Contador): MARCOS PAULO MONTANHANI - R$ 4.000,00 LIBEREM-SE à parte autora, ou seu patrono, os depósitos recursais, acrescidos das devidas correções bancárias pós-depósito, conforme segue: ID. d7f9ac4 mediante alvará integrante da presente decisão. A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para todos os efeitos para fins de levantamento da(s) importância(s) acrescida(s) de juros e correção, conforme dados que acompanham. Deverá o autor comprovar, em 10 dias, o valor soerguido para compensação do seu crédito. Após a comprovação supramencionada, INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, da sentença de liquidação, bem como para pagamento da diferença em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido, consignando que eventuais valores de FGTS, INSS, IRPF e/ou custas que deverão ser recolhidos pela executada em guias próprias, conforme acima se indicar. DEVERÃO AS PARTES INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS NO PRAZO DE CINCO DIAS. Decorrido o prazo sem pagamento, a execução será imediatamente iniciada de ofício, também em benefício do devedor, considerando a competência deste Juízo para executar as contribuições previdenciárias (CF, art. 114, VIII) e a impossibilidade de execução do acessório sem o principal. Fica desde já autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, independentemente de nova determinação. Reputo inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC, por incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 do TST. Por fim, autorizo a serventia a consultar o CAGED para obtenção de dados cadastrais, funcionais e demais informações pessoais do trabalhador. DECISÃO COM EFEITO DE ALVARÁ DADOS DO DEPÓSITO RECURSAL Favorecido: ALEXANDRE CANNO PINTO, CPF: 105.***.***-09 Advogado(s): JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA, CPF: 291.***.***-48 Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: Qualquer agência. Data do depósito: 10/02/2017 Valor original do depósito: R$ 8.959,63 Valor a ser liberado: Valor original atualizado. Depositante: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, CNPJ: 71.***.***/0001-23 O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MOGI DAS CRUZES/SP, 15 de julho de 2026. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CANNO PINTO