PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002117-54.2018.5.02.0221 AGRAVANTE: DOUGLAS LACERDA MARQUES AGRAVADO: MERCADAO DE CARNES E MERCEARIA NOVA PARANOA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 913a6f0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002117-54.2018.5.02.0221 (AP) AGRAVANTE: DOUGLAS LACERDA MARQUES AGRAVADOS: MERCADAO DE CARNES E MERCEARIA NOVA PARANOA LTDA, MERCADAO DE CARNES POLVILHO LTDA, KELITON LACERDA MARQUES, JAIRA DE SIQUEIRA BESERRA, DOUGLAS LACERDA MARQUES, GEANE SILVA MARQUES, ADRIANA FERREIRA DE SOUZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão que declarou a validade da citação realizada por edital (Id. 352ab26), agrava de petição o executado DOUGLAS LACERDA MARQUES (Id. ffe94a2) alegando nulidade da citação por edital e cerceamento no seu direito de defesa. Ainda, postulou efeito suspensivo do julgado. Contraminuta pela exequente (Id. 38ef931). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo pela preclusão, arguida em contraminuta, eis que o recurso, na realidade, não ataca a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. a9888bb), mas sim o despacho que manteve válida a citação realizada por edital (Id. 352ab26). Assim, conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Sem razão o agravante. No caso dos autos, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Com efeito, o sócio executado DOUGLAS LACERDA MARQUES omitiu seu endereço atualizado, tendo restado infrutíferas as tentativas de citação para pagamento. Pois bem. É dever da parte manter os seus dados devidamente atualizados perante os órgãos oficiais, não competindo ao Juízo procurá-la indefinidamente, sendo válida a citação editalícia. E, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o Juízo de origem tentou obter o endereço válido da parte antes de determinar a citação por edital, conforme art. 256, § 3º do CPC. Nesse sentido foi realizada a consulta ao Infojud (Id. 1b5a502). Dessa forma, válida a citação do agravante realizada nestes autos, não havendo falar em cerceamento de defesa na hipótese dos autos. Nada altero no julgado, portanto. Por fim, quanto ao pretendido efeito suspensivo, sem razão porque os recursos trabalhistas são, em regra, dotados de efeito meramente devolutivo, nos termos do 899 da CLT, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão do processo no particular. Nego provimento ao apelo. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em:CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado DOUGLAS LACERDA MARQUES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora scg VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS LACERDA MARQUES