PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002118-07.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: KEYSON CAITANO DA CONCEICAO RECLAMADO: ASSOCIACAO PEDAGOGICA RUDOLF STEINER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75a1d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE QUEIROZ DESPACHO Vistos A manifestação de ID 3f56bff, pela qual a Reclamada busca o perdão da multa pactuada, merece análise à luz dos comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 8f3d5b9 e 3dc73af), que confirmam o adimplemento integral das duas parcelas do acordo homologado. É crucial, contudo, ponderar a incidência da cláusula penal em face do descumprimento pontual da primeira obrigação. O acordo celebrado em 15/12/2025, homologado por este MM. Juízo, estabeleceu o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimentos em 31/12/2025 (primeira parcela) e 02/02/2026 (segunda parcela). A cláusula penal, expressamente prevista na ata de audiência, estipula "50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas" em caso de inadimplemento. Tal disposição visa a garantir a efetividade do acordo, servindo como incentivo ao cumprimento das obrigações nos prazos estipulados. Nesse contexto, a primeira parcela, com vencimento em 31/12/2025, foi quitada apenas em 29/01/2026, conforme comprovante ID 8f3d5b9. Este lapso temporal, superior a 20 dias, configura, inequivocamente, o inadimplemento da obrigação na data aprazada. A justificativa apresentada pela Reclamada, de "erro escusável de jovem funcionário da contabilidade" e "recesso de final de ano", embora possa denotar certa falha operacional, não possui o condão de afastar a mora, tampouco de mitigar a incidência da cláusula penal sobre a obrigação não cumprida tempestivamente. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações é da entidade e não de seus prepostos isoladamente. Todavia, impõe-se ressaltar que a segunda parcela, com vencimento em 02/02/2026, foi devidamente quitada na data exata, conforme comprovante ID 3dc73af. Isso demonstra a intenção da Reclamada em adimplir com o acordo, uma vez regularizada a situação. A aplicação da cláusula penal, em sua integralidade sobre o valor total do acordo, tornaria a sanção desproporcional, uma vez que a segunda obrigação, principal e com vencimento posterior, foi cumprida pontualmente. A interpretação da cláusula penal, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve considerar a conduta integral da parte devedora. Se o inadimplemento se restringe a uma das parcelas, e as demais são cumpridas tempestivamente, a incidência da multa deve ser restringida à obrigação descumprida, qual seja, a primeira parcela. A previsão de vencimento antecipado das demais parcelas, embora seja uma consequência do inadimplemento, deve ser interpretada de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor, especialmente quando o devedor demonstra inequívoca intenção de cumprir o acordo. Dessa forma, requer-se a aplicação da multa de 50% apenas sobre o valor da primeira parcela, que foi paga com atraso superior a 20 dias. O valor da multa, portanto, incidirá sobre a 1ª parcela, totalizando R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). Considerando que ambas as parcelas do acordo já foram pagas, resta apenas a cobrança deste valor específico a título de penalidade. Ante o exposto, e em face do comprovado pagamento integral do acordo, mas ponderando o atraso no cumprimento da primeira parcela, requer-se a aplicação da cláusula penal de 50% apenas sobre o valor da primeira parcela, intimando-se a Reclamada para depósito do valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 5 dias, a ser efetivada na mesma conta informada na ata da audiência, a título de multa contratual. O descumprimento implicará a execução forçada deste valor, com os acréscimos legais cabíveis. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PEDAGOGICA RUDOLF STEINER