PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-93.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: ANTONIO WALTER RODRIGUES COUTINHO RECLAMADO: PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3d9ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, assegurada a gratuidade de justiça ao autor, afasto a preliminar suscitada e considerando a prescrição declarada, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores à 27.07.2019 (exceto quanto àquelas ressalvadas expressamente na fundamentação supra) na forma do art. 487, II do CPC. No mérito propriamente dito, julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante ANTÔNIO WALTER RODRIGUES COUTINHO no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra que este decisum integra, as seguintes parcelas: - reflexos do salário extra folha; - horas extras e reflexos; - indenização pela violação ao intervalo térmico; - indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juros, correção monetária e dedução na forma da fundamentação supra. As parcelas relativas ao FGTS constantes na fundamentação supra, deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor – art. 26, parágrafo único da Lei 8036/90. Ultimada a liquidação, deverá o réu comprovar nos autos o recolhimento das quotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas acima deferidas de natureza salarial (reflexos do salário por fora em 13º salário, DSR e horas extras; horas extras e reflexos em DSR’s, 13º salário e férias gozadas), sob pena de execução, na forma do art. 876 da CLT e provimento 01/96 da CGJT. Intime-se a União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos artigos 832, §4º e 876, parágrafo único da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais do perito IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA, fixados em R$ 806,00, pelo reclamante - sucumbente no objeto da perícia. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita os honorários periciais ficarão a cargo da União – OJ 387 da SDI-1 do TST. Declara-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 790-B, in fine da CLT, com redação dada pela Lei 13467/17 por violação expressa ao art. 5º, XXXIV da CRFB/88, que assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e §2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se, intimem-se e cumpra-se. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA