PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002118-94.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: SAMANTA DE MELO BORGES EVANGELISTA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc26b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 27 de junho de 2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone. A autora postula os títulos elencados na inicial (id c4b4cfe), atribuindo à causa o valor de R$ 130.710,73. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico de medicina apresentado (id c97ae37), com esclarecimentos (id 48e69d0). Laudo técnico de engenharia apresentado (id 62015d8), com esclarecimentos (id feb88fd). Colhidos depoimentos das partes e de 1 testemunha (id f42a3c0). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. Inépcia da inicial Deixo de pronunciar a inépcia da petição inicial por considerar suficiente a narração dos fatos de que resulta o litígio, na forma do art. 840, da CLT, que difere do art. 319, do CPC/2015, quanto aos rigores de pedidos e causas de pedir, não se detectando, outrossim, prejuízo à parte contrária (cf. arts. 282, §1º, do CPC/2015, e 794, da CLT). Prescrição Considerando que esta demanda foi ajuizada em 08.04.2025, e que a relação contratual perdurou de 17.09.2019 a 11.02.2025, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, e considerado o período de suspensão de 12.06.2020 a 30.10.2020 (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010, de 10.06.2020 – total de 20 semanas), decreto a prescrição das pretensões condenatórias vencidas antes de 20.11.2019. Na apuração das verbas devidas as partes deverão se atentar que prescrevem pretensões e não tempo, devendo ser incluídas nos cálculos todas as parcelas vencidas no período imprescrito, ainda que o fato gerador tenha ocorrido fora do marco prescricional. Trabalho insalubre Sustenta a autora fazer jus à majoração do pagamento de adicional de insalubridade no período de abril.21 a outubro.22, eis que o percebia em grau médio (20%) e entende fazer jus ao grau máximo (40%). O laudo técnico pericial de insalubridade (id 62015d8) concluiu que a reclamante, de fato, laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) no período de março.21 a abril.22, devido ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante o período emergencial da pandemia de Covid-19, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Ainda, o sr. perito afirmou que, no período restante (até a demissão), a insalubridade era de grau médio (20%), adicional que já era quitado pela reclamada. Quanto à base de cálculo, não obstante declarada inconstitucional a regra contida no art. 192, da CLT, pela Súmula Vinculante n. 4, do STF (“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), publicada em dia 09.05.2008, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria, ressalvada a hipótese de norma convencional ou contratual estabelecer base de cálculo mais favorável ao trabalhador, nos termos da decisão do STF na Rcl-MC n. 6266, de 15.07.2008, que determinou a suspensão da aplicação da Súmula n. 228, do TST. Diante do exposto, condeno a reclamada no pagamento das diferenças resultantes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de março.21 a abril.22, e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR e feriados (OJ n. 103, da SDI-1, do TST), nem em aviso prévio indenizado, por não haver exposição efetiva à condição adversa nem previsão legal determinando a incidência. Inviável o acolhimento da pretensão volvida à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porque o laudo pericial não demonstra o atendimento a todos os requisitos exigidos pelo Decreto n. 3048, de 06.05.1999, especialmente seu art. 68, §2º. Jornada de trabalho O pleito formulado na inicial, direcionado ao pagamento de diferenças de horas extras, aponta a seguinte jornada de trabalho: escala 6x1, das 12h às 18h, com intervalo para descanso e refeição de 15´. O pedido se restringe aos seguintes pontos: a) No período de 08.03.2021 a 13.02.2022, a reclamada só registrava como hora extra o trabalho prestado após as 18h30, deixando de computar 30' horas extras; b) No período de 31.12.2022 a 01.04.2023, o horário de saída foi alterado para 18h15, mas esses 15' diários não foram pagos nem considerados; c) durante todo pacto laboral, houve supressão do descanso semanal, trabalhando muitas vezes entre 7 e 9 dias consecutivos; d) nos meses de abril.22 e agosto.23, trabalhou em todos os domingos, sem a concessão da folga compensatória obrigatória. A defesa refuta as jornadas declinadas na exordial, afirmando inexistir horas extras laboradas sem compensação ou pagamento, juntando aos autos os cartões de ponto da reclamante, cuja presunção de veracidade não foi desconstituída pelo reclamante, devendo, assim, prevalecer como jornada efetivamente cumprida. A análise dos controles de ponto refuta as alegações "a", "b" e "d", pois há efetivo crédito no banco de horas de todos os horários anotados nos cartões dos meses indicados na inicial - sendo que a impugnação apresentada em réplica desconsidera as compensações e a regra do art. 58, §1º, da CLT - bem como se verificam folgas aos domingos nos meses de abr.22 (10.04.2022) e ago.23 (27.08.2023). A legislação que atribui ao trabalhador o direito a repouso semanal remunerado, nas atividades que exijam o labor aos domingos (como é o caso dos autos), não impõe que este coincida necessariamente com o domingo (arts. 7º, XV, da CF, e 1º, da Lei n. 605, de 05.01.1949), mas a interpretação dada ao art. 67, p.ú., da CLT, pelo Ministério do Trabalho e Previdência (art. 58º, §3º, da Portaria n. 417, de 10.06.1966) estabelece que a folga do trabalhador deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez dentro do período de quatro semanas, o que, no caso dos autos, foi observado no período delimitado na inicial. Contudo, durante todo o lapso temporal, se verifica labor habitual após o 6o dia consecutivo, sem a concessão do descanso semanal e sem que haja qualquer pagamento correspondente em holerite. Diante dos precisos termos do art. 7º, XV, da CF, e da OJ n. 410, da SDI-1, do TST, verificada a concessão de descanso apenas após o 7º dia de trabalho, é devida a dobra pelo labor no sétimo dia, razão pela qual, procede, em parte, a pretensão. Assédio moral Argumenta, a autora, fazer jus a reparação por danos extrapatrimoniais, decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho, que avalia em R$ 30.000,00, aduzindo que, por conta de tal ilícito, desenvolveu transtorno psiquiátrico (depressão e ansiedade). A defesa nega tais fatos. Caracteriza-se a existência de ambiente de trabalho hostil quando o trabalhador é assediado e teme ir trabalhar em razão da atmosfera ofensiva, intimidadora ou opressiva criada pelo assediador, ou ainda quando os superiores do trabalhador adotam postura com o desígnio de causar a demissão do trabalhador como resposta a determinada atitude. Ressalte-se, contudo, que não são penalizados comportamentos que se caracterizam como ‘falta de civilidade’, de modo que não são considerados ilícitos (ao menos para fins de caracterização da figura em comento) brincadeiras e provocações entre colegas de trabalho, comentários descuidados, ou incidentes isolados de gravidade reduzida; a conduta, para ser apenada, deve ser objetivamente ofensiva de modo a alterar as condições de trabalho do indivíduo (se o assédio culminar em uma ação tangível no âmbito da relação de emprego ou for suficientemente grave ou invasivo). Também a chamada ‘incivilidade no ambiente de trabalho’ é considerada como fator de risco para problemas psicológicos ocupacionais, e é caracterizada quando presente desvio de comportamento de baixa intensidade com a intenção ambígua de lesar o alvo, de modo rude e descortês, mostrando falta de respeito para com o outro. A análise da prova oral colhida na sessão de 13.07.2025 (id f42a3c0) demonstra que a autora comprovou os fatos narrados na inicial, na medida em que a testemunha Gisele confirmou o tratamento hostil dispensado a reclamante, afirmando que superiores hierárquicos orientavam os funcionários a se isolarem da autora, tendo presenciado não só episódios de humilhação pública , com gritos e acusações como também a autora chorando no ambiente de trabalho em algumas oportunidades. Além disso, a perícia médica psiquiátrica (id c97ae37) concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia identificada (transtorno depressivo maior) e o trabalho exercido na reclamada, já que as “situações de cobranças, a sensação de isolamento e exposição por supervisores”, atuaram como um fator contribuinte para o agravamento da condição de saúde mental da autora. Assim sendo, uma vez comprovados a conduta ilícita perpetrada pelos prepostos da reclamada dentro do ambiente laboral bem como o nexo de concausalidade entre tais fatos e a patologia psiquiátrica da autora, se encontram presentes, portanto, o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, razão pela qual, há responsabilidade civil da empregadora e procede a pretensão. Quantificação A compensação pela lesão sofrida (porque irreparável o direito da personalidade lesionado), visando a atenuar, de maneira indireta, os seus efeitos, “deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Cavalieri F.º, Programa de responsabilidade civil, p. 115). O Código Civil vigente, incluindo no conceito de ato ilícito o dano “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, do CC/2002), para que não sobrem dúvidas sobre a sua reparabilidade, não cogita de sua limitação nem recomenda que o ressarcimento seja moderado (art. 927, do CC/2002). A legislação de responsabilidade civil tem como objetivos, segundo Calabresi (The cost of accidents), a justiça (“restrição sobre o que pode ser feito para se alcançar a redução de custos”, p. 24, nota 1) e a redução de custos dos acidentes (passim), esta divisível em três sub-objetivos: redução do próprio número e gravidade dos infortúnios, consistente na proibição, regulamentação ou incentivo de certas atividades, encarecendo as indesejadas para torná-las menos atrativas, e subsidiando as desejadas, através dos métodos de dissuasão geral, ou de mercado, ou de dissuasão específica, ou coletiva (p. 26); diminuição dos custos sociais deles resultantes, na compensação da vítima, através da reabilitação, inclusive ocupacional (com o fornecimento de tratamento médico adequado, albergado o reajustamento psicológico), subsistência (proporcionando as necessidades vitais para aqueles a quem os acidentes deixaram incapazes de prover a si mesmos) e manutenção (garantia de um nível de remuneração básico acima da pura subsistência para tais indivíduos) (p. 42-43); e diminuição dos custos de tratamento administrativo, com a finalidade de atingir a minoração dos custos antecedentes, implicando na avaliação da correlação entre a economia obtida com a redução de custos proposta e o seu próprio custo (p. 28). Assim, a valoração do montante pecuniário deve sopesar a gravidade objetiva do dano (avaliação da “extensão e profundidade da lesão, tomando em conta os meios empregados na ofensa, as seqüelas deixadas”, Dalazen, Aspectos do dano moral trabalhista, in: Revista do TST, v. 65, n.1, p. 79). A isso há de se acrescentar se do injusto adveio algum lucro para o ofensor e os aspectos objetivos deste, tais como antecedentes, índole, e bem como o seu maior ou menor poder econômico, de modo que o valor da condenação venha a representar um real desestímulo a futuras ofensas; – a condição econômica ou nível social da vítima são completamente irrelevantes (cf. Maria Celina Bodin, Dano à pessoa humana, p. 190), na linha dos parâmetros fixados pelos incisos do caput do art. 223-G, da CLT. Destarte, fixo o valor da condenação em R$ 30.000,00, que reputo adequado ao atingimento dos objetivos supra mencionados. PROVIDÊNCIAS FINAIS I. Assistência judiciária Defiro à autora a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015. Indefiro o pedido de assistência judiciária apresentado pela reclamada, porque não comprovada documentalmente a insuficiência de recursos ou enquadramento nas hipóteses legais de isenção (cf. art. 790, §4º, e 790-A, da CLT), ressaltando-se que o mero fato de ser entidade sem fins lucrativos não autoriza concluir que não tenha recursos suficientes para satisfazer o recolhimento de custas processuais. Cf. se extrai, p.ex., do tratamento diferenciado dispensado pelas regras do art. 899, §§9º e 10, da CLT, bem como do quanto afirmado no julgamento pelo STF da ADI-MC n. 2028, rel. min. Moreira Alves, j. 11.11.1999 (que tem por objeto a análise da Lei n. 12.101, de 27.11.2009), “entidade sem fins lucrativos” (em que não há distribuição de lucros), “entidade beneficente” (que atende aos requisitos da referida Lei n. 12.101), e “entidade filantrópica” (“entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica” – min. Moreira Alves, em voto na ADI-MC citada) não são expressões sinônimas: “toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica” (ibidem). Assim, a reclamada não comprovou se tratar de entidade filantrópica, de modo que não se lhe aplicam as regras dos arts. 884, §6º, e 899, §10, da CLT. Outrossim, quanto à justiça gratuita, não demonstrou, nos termos dos invocados arts. 790, §4º, da CLT, e 98, do CPC, “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. II. Honorários a. Honorários advocatícios Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação da reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021). b. Honorários periciais Arbitro os honorários periciais médicos e de engenharia em R$3.500,00 para cada um dos peritos, a cargo da ré. III. Parâmetros de liquidação Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[1] Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras. a. Juros e correção monetária Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[2] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre adicional de insalubridade e DSR, (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução. Posto isso, rejeitada a preliminar suscitada, julgo procedente em parte a ação ajuizada por SAMANTA DE MELO BORGES EVANGELISTA em face de CRUZ AZUL DE SAO PAULO, condenando a reclamada a pagar, em favor da autora, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação e a prescrição decretada, a título de: diferenças resultantes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%) sobre o salário mínimo, no período de março.21 a abril.22, e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3;dobra pelo labor no sétimo dia consecutivo de labor, sem folga;compensação por danos extrapatrimoniais. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[3] Tendo em vista o reconhecimento da existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, envie-se cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], constando no corpo da mensagem o número do processo, identificação do empregador, endereço do estabelecimento com CEP, e o agente insalubre constatado, independente do trânsito em julgado. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas, para fins recursais, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (o valor definitivo será fixado sobre a cifra apurada em liquidação, cf. art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 1.000,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes. [1] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [2] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [3] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMANTA DE MELO BORGES EVANGELISTA