Intimação
D- Órgão
- 82ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BRALIVA SERVICOS LTDA - EPP, CLAUDIO ROGERIO AMORIM, TBB CARGO LTDA., LEVI ALVES DA SILVA, 1º.CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE JAGUARUNA/SC
- Advogados
- CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO (OAB 12571/PA), TARCISIO FERREIRA DA SILVA (OAB 321699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002120-09.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: LEVI ALVES DA SILVA RECLAMADO: TBB CARGO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed3ef0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presente autos conclusos ao MM. Juiz da 82ª Vara do Trabalho,tendo em vista o teor da petição id a1a1246 e anexos. São Paulo,data abaixo. mfsssalada (mat. 49816). DECISÃO Trata-se de análise técnica formulada no âmbito da fase executória do processo em epígrafe, promovida pelo exequente LEVI ALVES DA SILVA em face de TBB CARGO LTDA. e BRALIVA SERVIÇOS LTDA. - EPP, visando subsidiar a deliberação judicial a respeito da petição de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) protocolada pelo exequente (ID a1a1246). O exequente ajuizou Reclamação Trabalhista em 02/12/2016 (ID 25131ba) pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e títulos correlatos em razão do contrato de trabalho mantido com a empregadora TBB CARGO LTDA. entre 01/09/2003 e 12/09/2016, na função de Auxiliar de Manutenção Predial (ID 25131ba). Em aditamento formulado em 20/06/2017, requereu a inclusão da pessoa jurídica BRALIVA SERVIÇOS LTDA. - EPP no polo passivo (ID 3ae0dbe), com fulcro na alegação de formação de grupo econômico. A r. sentença proferida em 26/06/2018 (ID dbc6110) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, reconhecendo formalmente a existência de grupo econômico entre TBB CARGO LTDA. e BRALIVA SERVIÇOS LTDA. - EPP, com a condenação solidária de ambas ao pagamento do montante apurado na instrução (ID dbc6110). Referida decisão transitou em julgado em 11/07/2018 (ID 79c30ff). Definido o crédito exequendo e homologados os cálculos de liquidação pelo Juízo no montante atualizado de R$ 41.767,86 para março de 2019 (ID 344aa3e), iniciaram-se os atos de expropriação judicial. Ocorreram reiteradas tentativas de constrição patrimonial contra as devedoras principais mediante a utilização de convênios eletrônicos como Sisbajud, Renajud, Arisp e SerasaJud, além de expedição de Carta Precatória para penhora de imóveis situados em Jaguaruna/SC (ID 3caf6cd, ID d36deca, ID efa8a94, ID f7bc28e, ID 3edf4c7). Tais providências restaram infrutíferas para a satisfação integral do título executivo judicial. Diante do esgotamento das buscas patrimoniais em face das empresas devedoras, o exequente peticionou em 24/03/2026 (ID a1a1246) requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) cumulada com pedido de redirecionamento da execução. Contudo, o exequente direcionou a sua pretensão contra uma extensa e heterogênea lista composta de pessoas físicas e 3 (três) pessoas jurídicas. Diante do benefício de ordem estabelecido no -A da CLT, contudo, o exequente a, inicialmente, indicar os atuais sócios da executada, instruindo o IDPJ com a ficha cadastral SIMPLIFICADA das 1ª e 2ª Reclamadas. O deferimento da citação genérica de dezenas de indivíduos com situações jurídicas heterogêneas implica em verdadeiro tumulto processual e compromete a marcha da execução bem como aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo ( da CF). Em relação às empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), vedou o direcionamento direto do cumprimento de sentença trabalhista em face de empresa integrante de suposto grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento. . PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
