PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002123-20.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ROGERIO DURAES COUTINHO RECLAMADO: QIWI BRASIL TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3858f03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante; declarar como de emprego o vínculo mantido entre as partes, e condenar a reclamada, QIWI BRASIL TECNOLOGIA S.A., a pagar a ROGERIO DURAES COUTINHO, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade do reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - 45 dias de aviso prévio indenizado; 10/12 de décimo terceiro salário proporcional 2021; férias 2020/2021 e 9/12 de proporcionais 2021/2022, ambas com 1/3. - férias 2018/2019 e 2019/2020, em dobro, ambas com 1/3; e décimo terceiro salário integral 2020. - horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários, férias com 1/3 e aviso prévio. Condeno, também, a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante, para constar admissão em 01/02/2016, e rescisão contratual em 30/09/2021, bem como a projeção do aviso prévio em 14/11/2021, remuneração mensal de R$ 9.000,00, na função de consultor de TI; a recolher à conta vinculada do reclamante o FGTS, com multa, bem como a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 200.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos nos termos da fundamentação. Cumpra-se, após transito em julgado. Expeça-se alvará para a liberação do FGTS após o respectivo depósito. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da . Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta