Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RENATO QUEIROZ DE ALMEIDA, VERSATEIS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP, GUILHERME LUCAS DE SOUZA RODRIGUES
- Advogado
- EDSON SILVEIRA CORREIA DE ASSUMPCAO (OAB 343998/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002124-65.2016.5.02.0011 RECLAMANTE: GUILHERME LUCAS DE SOUZA RODRIGUES RECLAMADO: VERSATEIS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef9149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA LIE AKIMOTO KITAHARA Sentença - Extinção da Execução Vistos. Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho pelo decurso do prazo de dois anos, contados da inércia do exequente em cumprir com determinação judicial no curso da execução. No presente caso, embora regularmente intimado(a) para indicar meios efetivos de persecução patrimonial, com vencimento do prazo em 21/05/2024, o(a) exequente quedou-se inerte. A prescrição intercorrente, portanto, operou-se em 21/05/2026. Desta forma, com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, sem qualquer ônus às partes, inclusive quanto às verbas acessórias, sucumbenciais e processuais, a teor do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Intimem-se as partes. Tratando-se de executada(o) revel, os prazos processuais fluem a partir da publicação da decisão, conforme art. 346 do CPC. Não há valores depositados em contas vinculadas a este processo (Siscondj ou SIF). Excluam-se as executadas do BNDT. Dispensada a vista à União (PGF), vez que o valor das contribuições não supera o teto estabelecido de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU, n° 47, de 07/07/2023. Decorrido o prazo legal, sem insurgências e com as cautelas de praxe, arquive-se definitivamente. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME LUCAS DE SOUZA RODRIGUES
