PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1002124-69.2017.5.02.0063 AGRAVANTE: LEILA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) AGRAVADO: LEILA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 500ab7b proferida nos autos. Recorrente(s): 1. LEILA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. BULGARICUS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. 2. CALLTOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME 3. DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA 4. EDITORA TOP SAUDE & NUTRICAO LTDA. 5. NUTOP PRODUTOS FUNCIONAIS LTDA. RECURSO DE: LEILA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2024 - Id b6c9ea0; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id 7c65851). Regular a representação processual (Id 9746b52 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Sustenta que faz jus ao benefício da justiça gratuita, ante declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Consta do v. acórdão: "DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Aduz que a decisão que indeferiu o benefício não faz coisa julgada, podendo, ser revista a qualquer tempo, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico financeiras da parte beneficiária. A r. sentença de origem proferida pelo juízo da execução negou o benefício por entender que a decisão encontra-se transitada em julgado. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que a r. sentença de origem de fls. 1598 julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, não concedendo a gratuidade de justiça à autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos indeferidos. A autora interpôs recurso ordinário contra a referida decisão em fl. 1679, apelando apenas quanto a condenação em honorários advocatícios, não recorrendo da não concessão do benefício da justiça gratuita, sobrevindo certidão de trânsito em julgado em 01/09/2023 (fl. 3187). No caso, a parte reclamante alegou pobreza na petição inicial (fl. 35) e na manifestação sobre o laudo pericial (fl. 3310), neste último alegando estar a autora desempregada. Pretende a concessão de Justiça Gratuita, alegando não ter condições de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte adversa. De fato, a reclamante comprova estar desempregada (fl. 3360). No entanto, o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho ou a condição de desemprego. Consta dos cálculos homologados pelo juízo executório (fl. 3159) um valor total bruto de crédito a favor da exequente de R$ 292.257,65. Ademais, em face do decidido em fl. 3524, foi liberado o valor incontroverso no total de R$ 111.731,46 em favor da autora. Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo ou grau de jurisdição e comprovada a condição de desemprego, entendo que não demonstrada a insuficiência econômico-financeira, posto que o recebimento do crédito é condição suficiente para pagamento das despesas processuais. Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se pela manutenção da decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita. Por conseguinte, mediante a não concessão do benefício, prejudicada a análise da isenção quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, mormente diante da coisa julgada operada." Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica com a petição inicial (id 9746b52 ), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mcss SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DATOP - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS E FUNCIONAIS LTDA
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