Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- AMANDA DUQUE KAWAUCHI, APARECIDA YUKIKO KAWAUCHI, HUGO KAWAUCHI, MARCEL KAWAUCHI, RESTAURANTE HSI PAULISTA LTDA. - ME, SEA HOUSE FRUTOS DO MAR, COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, GESSIVAL BARBERINO GONZAGA
- Advogados
- HELEN CRISTINA VITORASSO (OAB 145602/SP), KELLY NASCIMENTO GONCALVES (OAB 362929/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), MICHAEL NOTARBERARDINO BOS (OAB 395044/SP), THIAGO DONIZETI DA SILVA (OAB 321326/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI AP 1002126-52.2016.5.02.0070 AGRAVANTE: AMANDA DUQUE KAWAUCHI AGRAVADO: GESSIVAL BARBERINO GONZAGA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c45e97 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1002126-52.2016.5.02.0070 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMANDA DUQUE KAWAUCHI DURVALINO PICOLO (SP75588) MICHAEL NOTARBERARDINO BOS (SP395044) Recorrido: APARECIDA YUKIKO KAWAUCHI Recorrido: Advogado(s): GESSIVAL BARBERINO GONZAGA HELEN CRISTINA VITORASSO (SP145602) KELLY NASCIMENTO GONCALVES (SP362929) Recorrido: HUGO KAWAUCHI Recorrido: Advogado(s): MARCEL KAWAUCHI THIAGO DONIZETI DA SILVA (SP321326) Recorrido: RESTAURANTE HSI PAULISTA LTDA. - ME Recorrido: SEA HOUSE FRUTOS DO MAR, COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP RECURSO DE: AMANDA DUQUE KAWAUCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 1378c9e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 494aaed). Regular a representação processual (Id 2a64f20). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / CABIMENTO (12958) / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
