Intimação
D- Órgão
- 69ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- CLAUDETE CONCEICAO DOS SANTOS, ROGERIO DA SILVA NEVES CAVALIN
- Advogado
- MILTON DE TOLEDO JUNIOR (OAB 87331/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002127-40.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: CLAUDETE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: ROGERIO DA SILVA NEVES CAVALIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f895ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desarquivem-se os autos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF, 7º, XXIX), após o arquivamento provisório. O artigo 884, parágrafo 1º, da antiga Consolidação das Leis do Trabalho permitia o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. No mesmo sentido, é a atual redação do artigo 11-A da CLT. Desse modo, a prudente solução é a de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas de omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. Seguindo esse entendimento, já adotado por este Juízo antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a atual redação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Acompanho a orientação do TST na Instrução Normativa 41 de 2018, art. 2º, verbis “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11 – A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.” Como se vê, o C. TST firmou tese no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente mesmo em relação às ações distribuídas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial tenha sido realizada após o início da vigência. Foi o que ocorreu nos presentes autos posto que a intimação ocorreu em março de 2024. Ressalto que a eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios (CF, 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF, 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT, 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei ( da antiga CLT e -A do texto atual) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Pronuncio a prescrição intercorrente. o/a exequente. Decorrido o prazo, levantem -se as restrições existentes nos autos. Arquivem-se. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
