PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002127-57.2024.5.02.0005 AGRAVANTE: IZABELA CRISTINA DEZAN GOVEIA AGRAVADO: CONSTRUDAHER CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:807c03d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002127-57.2024.5.02.0005 ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AGRAVANTE: IZABELA CRISTINA DEZAN GOVEIA AGRAVADA: CONSTRUDAHER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AUSÊNCIA DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. ART. 844, §2º, DA CLT. CUSTAS PROCESSUAIS. Plenamente justificada a ausência da reclamante à audiência, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. E, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade, concede-se à autora a isenção do recolhimento das custas processuais. Apelo a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que rejeitou a justificativa para sua ausência em audiência e determinou o prosseguimento da execução nas custas processuais arbitradas a seu cargo (Id. 0aa4267), agrava de petição a autora (Id. 7e76d20), pretendendo a isenção da referida despesa processual. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. A ação foi ajuizada em 27.12.2024, com opção pelo Juízo 100% Digital (Id. 9051cb8, p. 6/7 do PDF), sendo designada audiência una presencial para 25.02.2025, às 13h (Id. f631929). Em 24.02.2025, a reclamante requereu que a audiência fosse realizada por "videoconferência", aduzindo que "reside na cidade Macaubal - SP, conforme comprovante de residência anexado aos autos", e a "distância entre as cidades de Macaubal e São Paulo é de aproximadamente 520 quilômetros, tornando inviável o comparecimento da Reclamante presencialmente, visto que o tempo estimado para comparecer seria de 6 (seis) a 8 (oito) horas", sendo certo que "não possui condições para arcar com as custas de locomoção, tendo em vista a distância considerável"(Id. ca6f729). O pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo de origem, e, no dia da audiência, a reclamante não compareceu, mas apenas sua advogada, Dra. Daniela Braga dos Reis, OAB/SP 420.888, além da ré acompanhada de seu patrono, tendo sido determinado o arquivamento do feito, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, e essa condenada às custas processuais de R$1.420,81, na forma do art. 844 da CLT (Id. 96d603b): "ARQUIVAMENTO: Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Considerando-se o salário do obreiro, porquanto observados os preceitos legais, especialmente artigo 790, § 3º, da CLT (salário até 40% do limite máximo RGPS - R$ 3.114,41, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O reclamante deverá justificar a ausência em audiência, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de execução imediata do valor das custas, consoante art. 844, § 2º, da CLT. Custas de R$1.420,81, calculadas sobre R$71.040,34 atribuído à causa, pela parte autora, que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, após o decurso do prazo supra, nos termos da legislação vigente, sob pena de execução. Cientes os presentes. Intime-se o reclamante." A reclamante foi intimada dessa decisão em 06.03.2025 (conforme aba "Expedientes" do PJe), e, em 25.03.2025, peticionou nos autos reafirmando que "sua ausência na audiência se deu em razão da distância entre as cidades de Macaubal e São Paulo que é de aproximadamente 520 quilômetros, tornando inviável o comparecimento da Reclamante presencialmente, visto que o tempo estimado para comparecer seria de 6(seis) a 8 (oito) horas", que "não possui condições para arcar com as custas de locomoção, tendo em vista a distância considerável", e reiterando sua manifestação anterior "onde já informou sobre não estar residindo na comarca e a dificuldade de deslocamento devido a distância" (Id. 1a1f340). Tal justificativa foi rejeitada a quo, em despacho proferido em 31.03.2025 (Id. 9be6568): "#id:1a1f340: A justificativa apresentada pela reclamante não merece acolhimento. Em sua manifestação anterior (#id:ca6f729), juntou comprovante de residência cujo valor da conta, por si só, contraria sua alegação de não possuir recursos para comparecer presencialmente. Ante o exposto, deverá a reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de execução, inclusive mediante bloqueio eletrônico de valores. Intime-se." Em 08.03.2025, a reclamante requereu reconsideração dessa decisão, trazendo "em anexo os rendimentos de seu marido, sendo este o único com renda fixa e de onde provém o sustento da família", sendo que ela, "por sua vez, trabalha como diarista, não possuindo renda fixa", afirmando que "os rendimentos do marido e o complemento que a autora consegue trazer de forma eventual para a renda familiar estão COMPROMETIDOS PARA O SUSTENTO BÁSICO DE SUA FAMÍLIA" (Id. 59b5a2a), justificativa essa novamente rejeitada a quo, na decisão ora agravada (Id. 0aa4267): "#id:59b5a2a: Conforme destacado na decisão anterior, o valor da conta de consumo juntada é incompatível com a renda familiar, o que compromete a verossimilhança da alegação. Prossiga-se a execução." Data venia, a reclamante já havia acostado previamente aos autos o comprovante de sua residência na cidade de Macaubal/SP, cuja distância da capital corresponde a mais de 500 quilômetros (Id. 70f4261), para fins de redesignação da audiência para o formato telepresencial, cujo requerimento nem sequer fora apreciado. E também apresentou comprovante de pagamento do salário de seu marido referente ao mês de março/2025, com valor bruto de R$3.298,70 e líquido de R$745,96 (Id. e5084e8, p. 87 do PDF e Id. 75d19f7, p. 50 do PDF), sendo certo que o fato de apresentar conta de luz no valor de R$563,98 (Id. 70f4261) não tem o condão de demonstrar qualquer incompatibilidade com a renda familiar, uma vez que a reclamante declarou laborar informalmente como diarista, de modo a compor a renda do marido. Tais circunstâncias evidenciam sua impossibilidade de deslocamento para comparecimento presencial à audiência agendada, justificando satisfatoriamente sua ausência em Juízo. Reformo, pois, para isentar a recorrente das custas processuais. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para isentar a recorrente das custas processuais fixadas na sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Setembro de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IZABELA CRISTINA DEZAN GOVEIA