PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA 1002127-87.2017.5.02.0042 : CARLA EDUARDA SOARES TORRES : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da369f1 proferida nos autos. 1002127-87.2017.5.02.0042 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. CARLA EDUARDA SOARES TORRES Advogado do RECORRENTE: ANGELA VIEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogados do RECORRIDO: ANA PAULA BERNARDO PEREIRA FORJAZ, CAMILA GALDINO DE ANDRADE, DARLAN MELO DE OLIVEIRA, MICHELLI MONZILLO PEPINELI, RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES RECURSO DE: CARLA EDUARDA SOARES TORRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 0ff203e; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 929554b). Regular a representação processual (Id 280233e - Pág. 1). Preparo dispensado (Id 7f57535 - Pág. 4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE A recorrente sustenta violação ao regimento interno do empresa que determina a instauração de sindicância para punição da recorrente (dispensa motivada) (cláusula 43, Súm. 77, TST), além de violação ao princípio da segurança jurídica. Aduz ainda a necessidade de motivação por parte do empregador (tema 1.022, art. 7º, I, art. 37, CF/88, Lei 9.784/99) e a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, II e LV, CF/88). O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender: "Dispensa imotivada Para maior clareza, observo que a reclamante foi contratada em 01.04.2014, após aprovação em concurso público, para exercer a função de Maquinista Ferroviário, sendo dispensada sem justa causa em 06.11.2017, quando recebeu como última remuneração R$ 3.399,43. [...] Portanto, no caso dos autos, aplica-se o entendimento até então vigente, exposto pelo enunciado 247 da orientação jurisprudencial da SBDI-1 do TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; Assim, ainda que a exigência de concurso para ingresso na Administração Pública atenda aos postulados da impessoalidade, da legalidade e da moralidade consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, superando critérios pessoais e subjetivos de acesso que não se afeiçoam ao princípio do Estado de Direito, é certo que conforme se extrai do artigo 173, § 1º, inciso II do mesmo Diploma, apesar de compor a Administração Indireta, a sociedade de economia mista, na data da dispensa da autora em 06.11.2017, estava sujeita ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e, portanto, o empregador tinha o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada. Sublinhe-se, por fim, que a dispensa da autora foi motivada pela ré, diante das baixas pontuações obtidas nas avaliações periódicas e medidas disciplinares aplicadas, constando expressamente na comunicação de seu desligamento como justificativa "dificuldade em trabalhar em equipe; falta de comprometimento; baixo rendimento e produtividade, comprometendo a escala de serviço e a operação" (ID. 9e8b6f8 - fls. 341). Desse modo, ao contrário do que concluiu a origem, não havia necessidade de prévia sindicância para apurar os fatos que levaram à motivação da dispensa da autora sem justa causa, inclusive com o pagamento de todas as parcelas rescisórias. Por todos esses motivos, o apelo da reclamada justifica provimento para o fim de declarar válida a dispensa imotivada ocorrida em 06.11.2017 e, por consequência, afastar a condenação no pagamento da indenização do período entre a sua dispensa e a efetiva reintegração, que sublinhe-se, ainda não ocorreu no caso dos autos, julgando improcedente todos os pedidos formulados na inicial." No que tange à necessidade de motivação da dispensa imotivada, o Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em novembro/2017 ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de empresa pública - é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). Em relação à ausência de sindicância (regulamento interno), nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas em regulamento interno, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). No que diz respeito à violação à ampla defesa e ao efetivo contraditório, não se vislumbra nos autos tenha sido a recorrente tolhida em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que permanece incólume o artigo 5º, LV, da Lei Maior. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. A reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando houve a reintegração em maio/2019, com isso o contrato de trabalho está em vigor, sendo que a recorrente teme pela perda do emprego. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não demonstrada contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º), o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jqpc SAO PAULO/SP, 15 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA EDUARDA SOARES TORRES