PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIAP 1002131-04.2015.5.02.0719 AGRAVANTE: EDUARDO ALVES DE MOURA AGRAVADO: OSMAR ESTEVES DUARTE JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f1f7163 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002131-04.2015.5.02.0719 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL AGRAVANTE: EDUARDO ALVES DE MOURA AGRAVADOS: OSMAR ESTEVES DUARTE JUNIOR, UNIVERSO INTIMO INDÚSTRIA E COMERCIO DE VESTUÁRIO LTDA., GILBERTO ROMANATO, TAMMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARATONA PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA Penhora de proventos de aposentadoria. Possibilidade. Tema 75 de recursos repetitivos do TST. A penhora foi realizada dentro dos parâmetros e balizas estabelecidos pelo TST, tudo a lhe garantir validade no caso em tela. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformado com a r. decisão de Id. b115a67 que denegou seguimento ao agravo de petição Id. 57749fe, o executado interpõe agravo de instrumento de Id. - 3eddace, postulando a sua reforma. Alega o agravante, em síntese, que o agravo de petição interposto é plenamente cabível, nos termos do art. 897, "a", da CLT, por se tratar de decisão proferida em fase de execução. Sustenta que a negativa de seguimento do recurso viola o princípio do duplo grau de jurisdição e os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao impedir o exame da matéria pela instância revisora. Apresentada contraminuta de ID f3c4b96. É o relatório. AGRAVO DE PETIÇÃO Inconformado com a r. decisão de Id. 189c3ba que deferiu a penhora de 20% (vinte por cento) da aposentadoria mensalmente percebida pelo agravante, agrava de petição o executado conforme Id. 57749fe, postulando a sua reforma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive, conhece-se do agravo de instrumento. Primeiramente, observo que as matérias de ordem pública trazidas na exceção de pré-executividade e também repetidas no agravo de petição devem ser conhecidas e julgadas. Matérias que dependam de prova não entrarão neste rol. Observo que a discussão acerca da penhora de salário é matéria que exige a manifestação deste Juízo. Matérias de ordem pública podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Entendo que nesta hipótese não haveria necessidade, para provocação deste Tribunal de, por ora, garantir-se o Juízo. Obviamente, a decisão que rejeita a exceção apresentada, em que se discutia matéria de tal natureza, não é interlocutória, como quer o julgador de piso. Não se pode negar ao sócio a manifestação da 2ª instância a respeito dos temas, que podem influenciar em todo o julgamento, justificando-se a análise da questão, em respeito ao princípio da celeridade e da economia processual. Aplicação do artigo 337, I, c/c § 5º do CPC. De forma semelhante já decidiu o TRT da 23ª Região e também da mesma maneira se pronuncia de maneira pacífica o STJ: CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE ARGUIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É cabível a aplicação da exceção de pré-executividade para além das questões processuais, como na hipótese de invalidade do título executivo, pois no caso trata-se de falta de citação válida, passível de apreciação pelo juízo de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 301, I, c/c § 4º, do CPC, ou seja, matéria de ordem pública, sem que necessite garantir patrimonialmente a execução. No caso, tendo a correspondência sido devolvida pelos correios, deveria ter sido determinado a realização de diligência por meio de oficial de justiça, para só então recorrer à citação editalícia. O que configurou ofensa aos dispositivos constitucionais que asseguram aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a observância do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal). Diante do exposto, mantenho a r. sentença que declarou a nulidade da citação inicial via edital, ocorrida na fase de conhecimento. Agravo de petição do Exequente ao qual se nega provimento.(TRT-23 - AP: 735201000623006 MT 00735.2010.006.23.00-6, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, Data de Julgamento: 07/02/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2012) Pelo exposto e diante da discussão de matérias de ordem pública, conheço do agravo de petição, não sendo necessária a garantia do Juízo para que este Tribunal possa enfrentar os temas. Entendo que o agravo de petição deve ser destrancado, vez que, no caso em tela, por estar sendo discutida matéria de ordem pública (impenhorabilidade dos valores bloqueados recebidos a título de salário), não havia necessidade de garantia integral do Juízo e a questão, nesse ponto, desafiava sim o agravo de petição, justamente em razão da natureza da matéria. Assim vem se posicionando a jurisprudência atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. (IM) PENHORABILIDADE DE SALÁRIO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Merece conhecimento o agravo de petição cujo objeto é a alegada impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria, ainda que não integralmente garantida a execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer momento ou grau de jurisdição. (TRT-3 - AIAP: 0011003-91.2019.5 .03.0093, Relator.: Vicente de Paula M. Junior, Setima Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS . DECISÃO COM POTENCIAL DE CONFERIR UM PREJUÍZO IMEDIATO AOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Diante da repercussão sobre as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a jurisprudência trabalhista reconhece a possibilidade de interposição da agravo de petição, ainda que sem a garantia do juízo, para discutir matérias de ordem pública, como é o caso da aventada ausência de citação válida para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (nulidade da citação por edital), sendo imperioso o provimento do agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição, possibilitando o reexame da matéria pelo Juízo ad quem. Ademais, diante do potencial prejuízo aos meios de subsistência do executado, a jurisprudência deste TRT tem admitido, excepcionalmente, a interposição direta do agravo de petição para se contrapor, de imediato, à decisão que tenha potencial de conferir um gravame instantâneo à parte executada, em razão de penhora recaída sobre rendimentos, independentemente da garantia do juízo . Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO/PROVENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 833, § 2º DO CPC. HÁ que se reconhecer a possibilidade de penhora parcial do salário/proventos, destacando-se que a impenhorabilidade de salário/provento, atualmente, está restrita aos casos de bloqueios ocorridos antes da vigência do atual CPC, não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, consoante art. 833, § 2º, do CPC/2015, forçoso concluir pela possibilidade de penhora parcial sobre os ganhos do executado a título de rendimentos do trabalho e de proventos de aposentadoria, que foram aprisionados por meio de bloqueio em sua conta bancária . Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-14 - AIAP: 00000577120125140005, Relator.: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, PRIMEIRA TURMA - GAB DES VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO . Tratando-se de insurgência relacionada à penhora alegadamente efetuada sobre salários, é inexigível a implementação da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e também do agravo de petição, por não se afigurar razoável exigir da parte que busca desconstituir ato constritivo praticado em desconformidade com a lei a prévia garantia do juízo. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0127100-52.2008.5 .01.0341, Relator.: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . GARANTIA DO JUÍZO DISPENSADA PARA O EXAME. A discussão pertinente à impenhorabilidade de valores bloqueados em juízo e aportados em conta corrente (em tese) destinada à percepção de salários, envolve matéria de ordem pública, com risco de dano imediato ao devedor, podendo ser arguida por meio de simples petição e/ou conhecida de ofício pelo julgador, independentemente da garantia do juízo. Agravo de instrumento do sócio reclamado a que se dá provimento para o exame da (i) legalidade dos ativos financeiros constritos.(TRT-5 - AIAP: 00001719520225050009, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab . Des. Ana Paola Santos Machado Diniz) Dessa forma, como a matéria enfrentada é a própria suposta ilegalidade / inconstitucionalidade da penhora realizada, cuja discussão é de ordem pública, cabe ao juiz receber o recurso, admitindo que o assunto seja debatido pelo Juízo ad quem. Assim, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de determinar que o agravo de petição seja destrancado e suba para análise em 2ª instância. Passo a julgar tal recurso a seguir. AGRAVO DE PETIÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do sócio executado. Passo a analisar as matérias trazidas no apelo. Da suposta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do sócio Sem razão o sócio executado. Não há que se falar em impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria. O TST já possui precedente obrigatório sobre a matéria, como será visto a seguir. E, no caso, os limites determinados pelo Colendo Tribunal foram devidamente respeitados. Ou seja, garantiu-se ao devedor a percepção de mais de um salário mínimo líquido, mesmo após os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Logo, a hipótese é de penhora válida. Vejamos. É certo que o Código de Processo Civil de 2015 enuncia: "Artigo 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528 § 8º, e no artigo 529, § 3º." Dessarte, a lei veda a penhora de salários e proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, estabelecendo, no entanto, uma exceção no parágrafo 2º, qual seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. O C. Tribunal Superior do Trabalho, visando alinhar seu entendimento com o CPC de 2015, revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, em setembro de 2017, limitando a incidência do verbete às situações ocorridas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores relativos a 20% dos salários e proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido". (TST - RO: 10669320165050000, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/11/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 2 - Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, §3º, E 833, §2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2ºrelativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15.Além disso, no caso, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (RO-7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 9/2/2018). Considerando, portanto, que a lei processual civil vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, é possível a penhora sobre salário/provento de aposentadoria. Convém esclarecer que o entendimento consubstanciado na Súmula 21, deste TRT da Segunda Região, não pode prevalecer, ante alteração legislativa que lhe foi posterior e em sentido contrário. Recentemente, aliás, a jurisprudência do TST foi reafirmada e confirmada no Tema 75 de recursos repetitivos (precedente obrigatório), em que a seguinte tese foi fixada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, é válida a penhora, DESDE QUE dentro dos parâmetros estabelecidos pelo TST. Isso não significa que a penhora máxima (50%) seja obrigatória e nem que apenas o valor mínimo (um salário) deva ser imposto ao devedor. Essas são apenas balizas, a respeito do teto possível da penhora e do piso mínimo a ser garantido ao devedor, definidas pelo TST. Não significa que obrigatoriamente deva se adotar o teto e o piso em toda e qualquer situação. Ainda que o TST reforme decisões que garantam aos devedores uma reserva maior para sua subsistência, tais decisões não podem se basear pura e simplesmente no texto da tese fixada no julgamento do Tema 75 de recursos repetitivos, já que não é isso o que ele diz. Assim, tudo o que o Tema 75 realmente estabelece é: a penhora será válida se o valor penhorado for, no máximo, 50% do salário líquido do devedor, desde que lhe sobre, no mínimo, um salário mínimo. A penhora continuará válida se o percentual bloqueado for menor e ainda que sobre mais de um salário mínimo ao devedor. Que isso fique claro de uma vez por todas. O Tema é uma orientação, embora obrigatória, de quais devem ser os parâmteros e critérios que definem a VALIDADE DA PENHORA. Não se trata de comando que obrigue o julgador a necessariamente penhorar 50% do salário do devedor e nem a deixá-lo com apenas um salário mínimo, após a constrição. Aliás antes mesmo do julgamento do Tema, essa já era a jurisprudência pacífica do TST. Nada mudou. Não há novidade em relação à tese obrigatória fixada, a não ser o fato de agora ela ter se tornado precedente qualificado. Não há uma nova interpretação a ser feita a respeito do Tema 75 que já não tivesse sido feita sobre a jurisprudência anterior do Colendo Tribunal. Assim, o que o Tema discute é a validade da penhora tendo em vista os rendimentos recebidos pelo devedor. Estando dentro dos parâmetros, a penhora será válida. De qualquer modo, anoto, por oportuno, que seria desarrazoado manter-se a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos do trabalhador, mormente quando o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente em seu empreendimento econômico e pelo qual deve assumir os riscos do negócio. A relativização da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e valores contidos em caderneta de poupança deriva do princípio da efetividade da prestação jurisdicional combinado com o princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, não somente do devedor, mas também do credor trabalhista, buscando-se, assim, um ponto de equilíbrio entre dois interesses que colidem, quais sejam, a proteção do salário/aposentadoria do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia. No caso em tela, como dito, a penhora foi de 10% do salário líquido do devedor e, após os bloqueios, ainda lhe restavam mais do que um salário mínimo líquido. Logo, a penhora foi válida, pelos critérios adotados pelo TST. Discussões pontuais e a análise individualizada de cada caso e situação concreta podem alterar a definição da penhora e fazer com que o percentual e o valor que remanesce ao devedor oscilem. Na presente hipótese, contudo, não verifico nada digno de nota e nenhuma característica específica que revele ilegalidade na decisão tomada pelo julgador de piso ao determinar a penhora, estando ela dentro das balizas máxima e mínima definidas pelo Colendo Tribunal. Logo, garantida a validade da penhora. Pelo exposto, nada a reformar. Nego provimento ao apelo. Dessa forma, por todo o exposto, conheço do agravo de petição do sócio executado e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição e CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA cm VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ALVES DE MOURA