Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- JOSE FRANCISCO FILHO, BERNARDO JOSE CANDEIRA DA SILVA, BERNARDO JOSE CANDEIRA DA SILVA 47187778368
- Advogados
- JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 110512/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002131-32.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO FILHO RECLAMADO: BERNARDO JOSE CANDEIRA DA SILVA 471.***.***-68 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25be551 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Nada a deferir quanto ao requerimento de quebra de sigilo bancário. A matéria já foi apreciada e indeferida na decisão de ID. 7dc7ea4. Ademais, o reclamante não apresentou elementos suficientes que ensejassem a alteração da referida decisão. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pesquisa recente no convênio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, conforme certidão de ID. 7dc7ea4, cujo valor foi desbloqueado em razão da decisão proferida nos embargos à execução (ID. 79ec2ff). Portanto, indefere-se o requerimento de nova consulta no convênio SISBAJUD. Diante do exposto, mantém-se o prazo anteriormente deferido de 120 dias para que o autor apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, conforme decisão de ID 403a69c, sob pena de manutenção do feito em sobrestamento, onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BERNARDO JOSE CANDEIRA DA SILVA 471.***.***-68
